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Decretos - 71.133, de 21.9.1972 - 71.097, de 14.9.1972 Publicado no DOU de 14.9.72Altera a composição do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.133, DE 21 DE SETEMBRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto nº 75.472, de 1975
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Aprova o estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o estatuto anexo da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Este Decreto e o estatuto que regem a FINEP serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da sede da empresa.

Art. 2º Constituem recursos da FINEP:

I - Os de capital da conversão, em espécie, de bens e direitos e os recebidos de outras pessoas de direito público;

II - Os oriundos de operação de crédito assim entendidos de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

III - Os patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos, bonificações;

IV - Os provenientes de doações; e

V - Os resultantes de prestações de serviços.

Art. 3º A FINEP, como Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura dos custos administrativos do programa, até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Art. 4º A prestação de contas do exercício findo será submetida pela administração da FINEP ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral que, com seu pronunciamento e os documentos referidos no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio do exercício subseqüente.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1972

ESTATUTOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP

Da Empresa e seus Fins

Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, constituída na conformidade do artigo 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e do Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este estatuto e pelo decreto de sua aprovação.

Art. 2º A sede e o foro da FINEP e o Distrito Federal, podendo estabelecer representações regionais no País.

Art. 3º A Empresa tem por finalidade o financiamento de estudos, projetos e programas de desenvolvimento econômico, social, tecnológico e científico, de acordo com as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.

Art. 4º A FINEP exercerá também:

A) as funções de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (Decreto nº 68.748, de 15 de junho de 1971 - artigo 2º);

B) as atribuições conexas com suas finalidades, que lhe sejam cometidas por ato do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. A FINEP, como Secretaria Executiva do Fundo Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura dos custos administrativos do programa, até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Art. 5º Para atingir sua finalidade, a FINEP poderá:

I - Conceder financiamento, sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito, a pessoas jurídicas de direito público ou privado brasileiras;

II - Contratar serviços de consultoria;

III - Celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e receber suas doações;

IV - Conceder aval ou fiança;

V - Realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Levantar fundos no País e no Exterior; e

VII - Conceder subvenções.

Parágrafo único. Na contratação com entidades financeiras estrangeiras, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento, todas as dúvidas e controvérsias.

Do Capital e Recursos

Art. 6º O capital da FINEP é de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) pertencentes exclusivamente à União.

Art. 7º A Empresa poderá ter seu capital aumentado mediante:

a) participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da União (art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969);

b) incorporação de reservas facultativas, fundos disponíveis e reavaliação do ativo. (Vide Decreto nº 72.280, de 1973)  (Vide Decreto nº 74.621, de 1974)

Art. 8º Constituem recursos da FINEP:

I - Os de capital, oriundos da conversão, em espécie, de bens e direitos e os recebidos de outras pessoas de direito público;

II - Os oriundos de operação de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

III - Os patrimoniais, tais como, aluguéis, foros, juros, dividendos, bonificações;

IV - Os provenientes de doações; e

V - Os resultantes de prestações de serviços.

Da Administração

Art. 9º A Empresa será administrada por um Conselho Diretor, com funções normativas e deliberativas, composto de seis membros:

I - Presidente, ao qual caberá a direção executiva da Empresa;

II - Vice-Presidente, ao qual caberá substituir e assessorar o Presidente;

III - Quatro Conselheiros e respectivos Suplentes, sendo:

a) um representante do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA);

b) um representante do Banco Central do Brasil;

c) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; e

d) um representante do Conselho do Desenvolvimento Industrial.

§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º Os Conselheiros e respectivos Suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades que representarem e designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 3º Cada Conselheiro ou Suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representa.

Art. 10. O Conselho Diretor deliberará com a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.

Das Atribuições do Conselho Diretor

Art. 11. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:

I - Deliberar sobre a orientação geral das atividades da Empresa e fixação de prioridades, em harmonia com os planos e a política econômico-financeira do Governo Federal;

II - Autorizar as subvenções previstas no artigo 18;

III - Propor a alteração destes Estatutos;

IV - Acompanhar a execução orçamentária da Empresa;

V - Deliberar, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas, bem como autorizar a criação de fundos de provisão e reserva;

VI - Manifestar-se sobre as normas gerais de administração de pessoal inclusive as relativas a fixação de quadro, vencimentos e vantagens, mediante proposta da Presidência, nos termos do artigo 26, parágrafo único, letra "f" do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

VII - Autorizar a transação e a renúncia de direitos, a alienação ou oneração de bens patrimoniais;

VIII - Estabelecer taxas de juros e outras formas de remuneração da Empresa, inclusive as relativas a prestação de serviço; e

IX - Propor o aumento do Capital da Empresa.

Das Atribuições do Presidente

Art. 13. Compete ao Presidente:

I - Dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho Diretor;

II - Administrar a Empresa e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações do Conselho Diretor;

III - Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, designar prepostos ou procuradores para fins judiciais e, mediante aprovação do Conselho Diretor, constituir representantes ou mandatários;

IV - Desempenhar as atribuições de Secretário Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Decreto nº 68.748, de 15 de junho de 1971;

V - Assinar, nos termos deste Estatuto, os atos, contratos, cheques, endossos, ordens de pagamento, notas promissórias, letras de câmbio, e quaisquer títulos de obrigação da FINEP, como responsável principal, devedora solidária, avalista ou fiadora, podendo essa atribuição, mediante aprovação do Conselho Diretor, ser delegada a funcionário da Empresa ou outorgada a procurador;

VI - Aprovar a concessão de financiamentos, fianças ou avais, obedecidas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 12, item I;

VII - Elaborar e propor ao Conselho Diretor os atos ou as normas que devam ser por este baixados ou expedidos;

VIII - Apresentar ao Conselho Diretor relatórios, boletins, estatísticas e balancetes, que permitam acompanhar e fiscalizar as atividades da Empresa;

IX - Elaborar a prestação anual de contas da Empresa;

X - Apresentar ao Conselho Diretor os pedidos de subvenção a que se refere o artigo 18 destes Estatutos;

XI - Admitir, promover, licenciar, punir ou dispensar empregados da Empresa, podendo delegar esses poderes, exceto os de admissão ou dispensa;

XII - Vetar decisões do Conselho Diretor, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, submetendo-as ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; e

XIII - Encaminhar ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, até 31 de março, a prestação de contas do exercício findo com a decisão do Conselho Diretor e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem como os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 14. Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir e assessorar o Presidente; e

II - Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Diretor.

Do Conselho Fiscal

Art. 15. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 16. Cabe ao Conselho Fiscal acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos e requisitar informações; pronunciar-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou Conselho Diretor.

Das Operações

Art. 17. Qualquer forma de colaboração financeira por parte da FINEP exige que o estudo ou projeto se enquadre nos critérios de prioridade fixados e satisfaça os requisitos técnicos e de segurança requeridos em cada caso.

Art. 18. Mediante proposta da Presidência e aprovação do Conselho Diretor, poderá a Empresa conceder subvenções para a elaboração de estudos, projetos ou programas.

Da Organização Interna

Art. 19. A estrutura dos serviços da Empresa será fixada por normas suplementares expedidas pelo Presidente como observância do artigo 12, item I, destes Estatutos.

Do Pessoal

Art. 20. Os empregados da Empresa serão regidos pela legislação trabalhista.

Disposições Gerais

Art. 21. O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos da execução financeira e orçamentária obedecerão às normas que a Inspetoria-Geral de Finanças da Administração Federal Direta estabelecer, para as empresas públicas, bem como ao artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.


Conteudo atualizado em 23/04/2024