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- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
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- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
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- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
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- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o artigo 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de trinta por cento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.
§ 3º Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.
Conteudo atualizado em 18/05/2021