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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 35.
§ 1º A receita operacional referida neste artigo e a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria.
§ 2º O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, equivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre.
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa.
Conteudo atualizado em 18/05/2021