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Decretos




Decretos - 70.951, de 9.8.1972 - 70.946, de 7.8.1972 Publicado no DOU de 8.8.72Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados.




Artigo 35



Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas nas operações a que se referem os incisos II e IV do artigo 31.
        § 1º O valor dos prêmios a distribuir em cada mês e para cada série, na forma deste artigo, não poderá exceder de cinco por cento (5%) da receita mensal prevista para a respectiva série, não se aplicando o limite estabelecido no artigo 3º, " in fine ", deste Regulamento.
        § 2º A autorização para distribuição gratuita de prêmios de que trata este artigo será concedida pelo prazo de doze (12) meses, renovável a critério da autoridade concedente.
        § 3º A renovação será requerida entre (90) a sessenta (60) dias antes da data do término do prazo da autorização.
        § 4º Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo a empresa continuará a distribuir os prêmios prometidos, exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data da ciência do despacho denegatório.
        § 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Taxa de Distribuição de Prêmios, de que trata o artigo 4º, incidirá sobre o valor dos prêmios prometidos para o período subseqüente ao do término de validade da autorização.
        § 6º A empresa autorizada a distribuir prêmios vinculados à pontalidade de seus prestamistas, nas operações a que se referem os incisos II e IV do artigo 31, assegurará a participação, no consumo, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.
        § 7º Na operação prevista no inciso IV do artigo 31, a distribuição gratuita de prêmios para estimular pontualidade dos prestamistas cessará, para o contratante que for imitido na posse do lote de terreno.

        Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021