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Decretos




Decretos - 70.904, de 31.7.1972 - 70.881, de 27.7.1972 Publicado no DOU de 28.7.72Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.904, DE 31 DE JULHO DE 1972.

Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992.

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Declara de utilidade pública as instituições que menciona.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

    MJ. 17.158-71 - Albergue Noturno "Nosso Lar", com sede em Loanda, Estado do Paraná;

    MJ. 32.758-70 - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Ponta Grossa, com sede em Ponta Grossa, Estado do Paraná;

    MJ. 6.108-72 - Grupo Espírita Fabiano, com sede no Estado da Guanabara;

    MJ. 3.951-70 - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, com sede no Estado da Guanabara;

    MJ. 30.634-70 - Federação Espírita do Estado do Rio de Janeiro, com sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro;

    MJ. 17.303-71 - Serviço Voluntário de Assistência Social, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

    MJ. 32.466-71 - Ação Cristã Vicente Moretti, com sede no Estado da Guanabara;

    MJ. 50.986-72 - Hospital São Pio X, com sede em Ceres, Estado de Goiás;

    MJ. 5.777-71 - Nossa Escolinha de Educação da Criança Excepcional, com sede na cidade de Primeiro de Maio, Estado do Paraná;

    MJ. 26.466-70 - Hospital Santa Terezinha, com sede em Braço do Norte, Estado de Santa Catarina;

    MJ. 25.636-71 - Ação Católica Feminina Paroquial de Caxambu, com sede em Caxambu, Estado de Minas Gerais;

    MJ. 7.164-71 - Instituto Santo Antônio, com sede em Curvelo, Estado de Minas Gerais.

    Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 31 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1972


Conteudo atualizado em 28/03/2024