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Decretos




Decretos - 70.670, de 5.6.1972 - 70.631, de 26.5.1972 Publicado no DOU de 26.5.72Altera o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 68.703, de 3 de junho de 1971.




Artigo 1



Art. 17. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por período de igual duração;

Art. 18. Ocorrendo vacância, será designado novo Conselheiro, observado o disposto no artigo 16 para funcionar pelo prazo restante do mandato.

Art. 19. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação, ou por iniciativa de, no mínimo 2 (dois) Conselheiros.

§ 2º A ausência, justificada ou não, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas acarretará perda de mandato, importando em vacância.

Art. 20. Ao Conselho Diretor competirá:

I - Eleger seu Presidente dentre seus membros;

II - Orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

III - Aprovar o orçamento - programa, acompanhar sua execução e autorizar eventuais alterações;

IV - Deliberar sobre e prestação anual de contas e submetê-los ao Conselho Superior;

V - Deliberar sobre o relatório anual e submetê-lo ao Conselho Superior;

VI - Aprovar quadros de pessoal e tabelas de salário dos servidores da Fundação;

VII - Autorizar a contratação de técnicos e de especialistas de alto nível;

VIII - Emitir parecer sobre contratação de empréstimos e submetê-lo ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para fins do artigo 9º;

IX - Emitir parecer sobre aceitação de doações com encargo e submetê-lo ao Conselho Superior para os fins do artigo 10;

X - Autorizar a alienação de bens móveis da Fundação de valor total até cinqüenta vezes o salário-mínimo nacional vigente no Distrito Federal;

XI - Emitir parecer sobre a alienação de bens imóveis da Fundação, bem como dos móveis de valor superior ao previsto no item X deste artigo, e submetê-lo ao Conselho Superior para os fins do artigo 13, item V.

Art. 21. O Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

        Da Presidência

Art. 22. O Presidente da Fundação será designado pelo Presidente da República.

Art. 23. Ao Presidente da Fundação competirá:

I - Dirigir a Fundação, praticando os atos necessários à sua administração, inclusive assinatura de convênios e contratos;

II - Representar a Fundação, em juízo e fora dele;

III - Submeter ao Conselho Diretor o orçamento - programa;

IV - Submeter ao Conselho Diretor a prestação anual de contas;

V - Submeter ao Conselho Diretor o relatório anual;

VI - Propor ao Conselho Diretor quadros de pessoal e tabelas de salário dos servidores;

VII - Propor ao conselho Diretor a contratação de técnicos e especialistas de alto nível;

VIII - Submeter ao Conselho Diretor propostas de contratação de empréstimos;

IX - Submeter ao Conselho Diretor propostas de aceitação de doações com encargo;

X - Submeter ao Conselho Diretor propostas de alienação de bens móveis e imóveis;

XI - Convocar extraordinariamente o Conselho Diretor.

Art. 24. O Presidente nomeará um Secretário Executivo dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata que praticará os atos necessários à administração da Fundação e exercerá outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Do Pessoal

Art. 25. O regime de pessoal dos empregados da Fundação é o da legislação trabalhista.

Art. 26. O regime de contratação de técnicos e de especialistas de alto nível poderá ser o de locação de serviços.

Da Alteração do Estatuto

Art. 27. O Estatuto poderá ser alterado por iniciativa do Presidente da Fundação, ou de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho Diretor.

Parágrafo único. A proposta de alteração será dada por aprovada pelo Conselho Diretor se contar com metade mais um dos votos de seus membros, incluindo-se voto do Presidente.

Art. 28. A proposta aprovada pelo Conselho Diretor será encaminhada a cada um dos membros do Conselho Superior, o qual poderá dentro do prazo de 15 dias, reunir-se na forma prevista neste Estatuto para deliberar sobre tal proposta.

Art. 29. A proposta será encaminhada pelo Presidente do Conselho Superior, no caso de ter sido objeto de deliberação deste Conselho, ou, no caso contrário, pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado das Relações Exteriores que a submeterá ao Presidente da República para renovação por decreto.

         Do Regime Financeiro

Art. 30. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 31. A prestação anual de contas é apresentada ao Conselho Diretor e deve conter os seguintes elementos:

I - Balanço patrimonial

II - Balanço econômico

III - Balanço financeiro

IV - Certificado de auditoria externa sobre a exatidão dos balanço.

Parágrafo único. A prestação de contas, instruída com parecer do Conselho Diretor, será submetida ao Conselho Superior e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, acompanhada do relatório anual, para os fins do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971.

Mário Gibson Barboza

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Conteudo atualizado em 20/11/2021