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Decretos




Decretos - 68.951, de 19.7.1971 - 68.930, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Aprova Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre .




Artigo 15



Art. 15. Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acôrdo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
        § 1º Para concessão de engajamento e reengajamento devem ser estabelecidas as seguintes exigências:
        1) haver conveniência para o Ministério;
        2) satisfazerem os requerentes às seguintes condições:
        a) boa formação moral;
        b) aptidão física;
        c) comprovada capacidade de trabalho; e
        d) boa conduta civil e militar.
        § 2º Só serão concedidos reengajamentos a Cabos até o limite máximo de 8 (oito) anos de efetivo serviço.
        § 3º Aos Soldados só será concedido, no máximo em reengajamento, até o limite de 4 (quatro) anos de efetivo serviço.
        § 4º Os alunos das Escolas ou Cursos de Formação de Sargentos de qualquer quadro ou especialidade, que concluírem com aproveitamento os respectivos cursos e os incluídos nas especialidades de música e de supervisor de taifa, serão obrigatòriamente engajados por 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem promovidos à graduação de Terceiro-Sargento.
      § 5º Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatòriamente, engajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à graduação de cabo.
   
Art. 15 - Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 1º - Para a concessão de engajamento e reengajamento deverão ser atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    1) haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    2) estarem as praças incluídas nas percentagens prefixadas; (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    3) satisfazerem os requerentes às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    a) boa formação moral e cívica; (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    b) aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    c) comprovada capacidade de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    d) boa conduta civil e militar. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 2º - Aos Cabos possuidores das qualificações exigidas e pertencentes às especialidades selecionadas poderão ser concedidos reengajamentos até terem adquirido estabilidade, na forma do artigo 50, item IV, letra "a" da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 3º - Aos Cabos que não atendam ao disposto no parágrafo anterior poderão ser concedidos reengajamentos até o limite máximo de 08 (oito) anos de efetivo serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 4º - Aos Soldados só poderão ser concedidos reengajamento até o limite de 04 (quatro) anos de efetivo serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 5º - Os Sargentos formados pelas Escolas ou Cursos de Formação, de qualquer quadro ou especialidade, e os incluídos nas especialidades de música e de supervisor de taifa, serão, obrigatoriamente, engajados por 05 (cinco) anos, a contar da data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 6º - Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatoriamente, engajados por 02 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à graduação de Cabo. (Incluído pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    § 7º - Não se aplicam aos Cabos de que trata o § 2º deste artigo as disposições constantes do artigo 48 deste Regulamento (Incluído pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
    
Conteudo atualizado em 27/08/2021