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Decretos




Decretos - 68.951, de 19.7.1971 - 68.930, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Aprova Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre .




Artigo 18



Art. 18. Os engajamentos e reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do Serviço anterior.

CAPÍTULO V

Do Tempo de Permanência no Serviço

Do Engajamento e Reengajamento

    Art. 14 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva. (Incluído pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Art. 15 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Art. 16 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas, através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências: (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    a - boa formação moral e cívica; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    c - comprovada capacidade de trabalho; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    d - conhecimento especializado; e (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    e - bom comportamento militar e boa conduta civil. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 1º - Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 2º - A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de Especialistas de Aeronáutica. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 3º - Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, até o limite de 8 (oito) anos. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 4º - Os Soldados especializadas que concluírem o Curso de Formação de Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 5º - Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o limite de 4 (quatro) anos. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 6º - Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do período de serviço militar inicial. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    § 7º - Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Art 17 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de Organizações Administrativas da Aeronáutica. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Art 18 - As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas terão seus engajamentos ou reengajamentos, automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados eventos. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

    Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo 17 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em cursos e concurso da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 87.791, de 1982)

Capítulo VI

Das Promoções

Seção I

Princípios Gerais para a Promoção

    
Conteudo atualizado em 27/08/2021