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Artigo 27
a) pelo princípio de antigüidade, quando competirem as praças de maior antigüidade na graduação;
b) pelo princípio de seleção, de acordo com os graus finais obtidos nos Cursos ou Escolas de Formação ou em concurso quando se tratar de especialidade de música e supervisor de taifa;
c) pelo princípio de merecimento, em face da avaliação dos conceitos emitidos pelos Comandantes;
d) pelo princípio de escolha, à critério do Comandante-Geral do Pessoal; e
e) pelo princípio de bravura, à critério do Conselho do Mérito de Guerra, mediante comprovação.
§ 1º Para efeito da letra "b" deste artigo considera-se como graduação anterior a Terceiro-Sargento a de aluno de Escola ou Curso de Formação
§ 2º A antigüidade dos alunos das Escolas ou Cursos de Formação é dada pelo grau final das diferentes séries ou períodos.
Conteudo atualizado em 27/08/2021