MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 68.951, de 19.7.1971 - 68.930, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Aprova Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre .




Artigo 22



Art. 22. As vagas abertas de sub-oficial ou Sargentos, serão preenchidas pelos Sargentos de graduação imediatamente inferior, por um dos princípios previstos neste Regulamento independentemente de quadro ou especialidade, respeitada a antigüidade na Turma de Formação.

    § 1º. Constituem a Turma de Formação, para efeito de promoção, os 3ºs Sargentos de qualquer quadro ou especialidade, formados no mesmo dia, na mesma Escola de Formação, relacionados na ordem decrescente do grau de aprovação no Curso.

    § 2º Quando o número de vagas existentes para promoção à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Suboficial fôr superior ao número de Sargentos da Turma cogitada para promoção, o excesso será distribuído sucessivamente às Turmas imediatamente mais modernas.

    § 3º O Sargento que, por motivo de promoção por merecimento, ultrapassar hierarquicamente, um Sargento de outra Turma, passará a ser considerado como pertencente à Turma do ultrapassado, para aos efeitos subsequentes.

    § 4º O deslocamento do último elemento de uma Turma de Formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica decorrente de causas legais, acarretará para o elemento que o antecedia imediatamente na Turma, a ocupação da posição significativa do fim desta.

    § 5º O Sargento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica não poderá permanecer mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação e, neste caso deverá ser promovido, independente de vaga, à graduação imediatamente superior, desde que satisfeitas as demais condições previstas neste Regulamento.

    § 6º Os Suboficiais e Sargentos promovidos nas condições do parágrafo anterior ficarão agregados ao Quadro e especialidade e as suas respectivas Turmas, sendo numerados à proporção que se verificarem vagas.

    § 6º - As promoções decorrentes de aplicação do disposto no parágrafo anterior não resultarão em aumento do efetivo fixado em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 88.481, de 1983)

    § 7º Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais para o acesso, é necessário ao 1º Sargento ter concluído com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
        § 8º Enquanto não for ativado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, a aprovação no concurso para Suboficiais substituirá a aprovação no referido curso.
        § 9º Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de formação, da Escola de Especialistas e de Aeronáutica ou de curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de Supervisor de Taifa, cujo início será a partir da promoção por aprovação em concurso.

        § 7º Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais para o acesso, é necessário ao Primeiro-Sargento ter concluído, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e que esteja incluído em Lista de Escolha a que se refere a alínea "e" do artigo 30 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

        § 8º As promoções previstas no § 5º deste artigo serão efetuadas pelo princípio de antigüidade. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

        § 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos Sargentos pertencentes às especialidades de Música, de Supervisor de Taifa e do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

       § 9º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao Terceiro-Sargento do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, ao Sargento Voluntário Especial e aos atuais Sargentos da Especialidade de Corneta-e-Tambor. (Redação dada pelo Decreto nº 88.481, de 1983)

      § 10. Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica ou de Curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de Superior de Taifa, cujo início será a partir da promoção por aprovação em concurso. (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)

SEÇÃO II

Condições Essenciais para Promoção

    
Conteudo atualizado em 27/08/2021