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Artigo 30
a) satisfaçam as condições do artigo 23;
b) não tenham sofrido qualquer punição nos três últimos anos que antecedem à promoção;
c) tenham sido aprovados em Curso ou Concurso para Suboficial; e
d) contem, no mínimo, uma média de 12 (doze) pontos considerados os 5 (cinco) últimos conceitos de comportamento militar, aptidão profissional e espírito militar, e não tenham nos conceitos considerados nenhum grau abaixo de 3 (três).
e) integrem Lista de Escolha organizada pela Comissão de Promoções do CPGAER, de conformidade com diretrizes fixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal. (Incluída pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
§ 1º Nas listas de acesso à promoção a Suboficial, organizada pela Comissão de Promoções CPGAER, de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal, os Primeiros Sargentos serão relacionados por ordem de antigüidade.
§ 2º As listas de acesso serão constituídas em princípio:
§ 2º Com base nas Listas de Acesso previstas no parágrafo anterior, a Comissão de Promoções do CPGAER organizará Lista de Escolha, na qual deverão ser relacionados os Primeiros-Sargentos possuidores de melhor avaliação de mérito, na forma estabelecida pelo COMGEP. (Redação dada pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
a) para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros Sargentos em condições;
b) a partir da 2ª vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros Sargentos em condições, agrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente.
§ 3º As Listas de Escolha serão constituídas de: (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
1) quando existir vagas: (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
a) para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas condições previstas no § 2º do artigo 30; (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
b) a partir da segunda vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas mesmas condições referidas na letra anterior, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente; (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
2) quando não existir vagas: (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
- da totalidade dos Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER, observadas as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
Conteudo atualizado em 27/08/2021