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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Ficam mantidas as atuais subespecialidades existentes no antigo Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica que serão ajustadas dentro dos Quadros de que trata o § 2º do artigo 2º deste Regulamento, por ato Ministerial.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica poderá criar ou extinguir especialidades ou subespecialidades julgadas imprescindíveis ou prescindíveis, mantidos, porém, os direitos assegurados.
Conteudo atualizado em 27/08/2021