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Artigo 48
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Art. 48. O Quadro Complementar de 3ºs Sargentos, de caráter transitório e de existência limitada, é destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acordo com o artigo 52, letra "b" do Decreto-lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º Sargento, na forma que dispuserem normas baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Conteudo atualizado em 27/08/2021