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Artigo 4
Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971
REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
Objetivo e Organização
Art. 1º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) tem como objetivo prover a Aeronáutica das praças necessárias às atividades profissionais, particularmente no que se refere à instrução, ao adestramento, ao emprego e à administração.
§ 1º Os Suboficiais e Sargentos são auxiliares que Complementam as atividades dos Oficiais.
§ 2º Os Cabos, Soldados e Taifeiros são essencialmente os elementos de execução.
Art. 2º O CPGAER compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal combatente e dos serviços:
I - DE COMBATENTES
A) Ramo de Aeronáutica:
a) Quadro de Mecânicos de Avião (Q-AV);
b) Quadro de Mecânicos de Rádio (Q-RT);
c) Quadro de Mecânicos de Armazenamento (Q-AR);
d) Quadro de Fotógrafos ((Q-FT);
e) Quadro de Artificesw (Q-AT);
f) Quadro de Manobra (Q-Mineração);
g) Quadro de Escreventes-Almoxarifes (Q-EA);
B) Ramo de Infantaria de Guarda
a) Quadro de Infantaria de Guarda (Q-IG);
II - SERVIÇOS
A) Ramo dos Serviços:
a) Quadro de Enfermeiros (Q-EF);
B) Ramo de Taifa:
a) Quadro de Taifeiros (Q-TA).
§ 1º Os quadros serão divididos em especialidades conforme as necessidades do serviço.
§ 2º Essas especialidades são fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.
§ 3º Esses Suboficiais e Sargentos dos Quadros previstos nas letras a, b, c e d da alínea A, item I, dêste artigo, funcionalmente obrigados ao vôo, e que forem julgados incapazes fisicamente para o exercício de suas funções em vôo, porém ainda aptos para o serviço militar, serão incluídos na Categoria de Extranumerário, podendo ser aproveitados para funções em terra.
§ 4º Os Suboficiais e Sargentos incluídos na Categoria de Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros; gozarão dos direitos de suas antigüidades e ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).
§ 5º a inclusão da Categoria de Extranumerário será feita por ato do Ministro, após inspeção de saúde, realizada nos Órgãos de Saúde da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DOS FINS E COMPOSIÇÃO DOS QUADROS
Art. 3º Os Quadros do CPGAER tem por fim agrupar o pessoal habilitado para:
a) a manutenção, inspeção e conservação das aeronaves, dos instrumentos de bordo e equipamentos (Mecânico de Avião);
b) os serviços de telecomunicações, em vôo e em terra, e a manutenção dos seus respectivos equipamentos (Mecânico de rádio);
c) a manutenção das armas e engenhos bélicos usados a bordo das aeronaves, inclusive seus instrumentos e equipamentos complementares (Mecânico de Armamento);
d) os serviços fotográficos e cinematográficos, inclusive a manutenção do respectivo material (Fotógrafos);
e) a utilização e a reparação do material da Aeronáutica, em geral (Artífices);
f) auxiliar dos mecânicos, fotógrafos e dos artífices (Manobra);
g) a guarda, vigilância e defesa terrestre das Organizações, aeródromos, campos de pouso e instalações da Aeronáutica (Infantaria de Guarda);
h) os serviços de Enfermagem, assim como a manutenção do respectivo material (Enfermeiros);
i) os serviços de secretaria incluindo mecanografia e escrita e serviços de intendência incluindo rancho, tesouraria, almoxarifados e depósitos (Escreventes); e
j) os serviços de alfaiataria, barbearia, cozinha, lavanderia, padaria, sapataria e, em particular, os serviços de copa e manutenção das instalações privativas dos Oficiais (Taifeiros).
Art. 4º Os efetivos do pessoal graduado são estabelecidos na Lei de Fixação de Forças da Aeronáutica.
§ 1º O efetivo de Suboficiais e Sargentos será distribuído pelas respectivas graduações, por ato do Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com a necessidade do serviço.
§ 2º São graus da hierarquia militar no CPGAER:
Suboficial - (SO);
Primeiro-Sargento - (1S);
Segundo-Sargento - (2S);
Terceiro-Sargento - (3S);
Cabo - (CB), e
Taifeiro-Mór - (TM);
Soldado de Primeira-Classe - ... (S1); e
Taifeiro de Primeira-Classe - ...(T1);
Soldado de Segunda-Classe - ....S2); e
Taifeiro de Segunda-Classe - ..... (T2).
CAPÍTULO III
Da Classificação do Pessoal nos Quadros
Conteudo atualizado em 27/08/2021