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Decretos




Decretos - 68.951, de 19.7.1971 - 68.930, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Aprova Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre .




Artigo 4



Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 8.401, de 16 de dezembro de 1941, 11.848, de 6 de março de 1943, 13.570, de 4 de outubro de 1943, 28.553, de 28 de agôsto de 1950, 33.203, de 30 de junho de 1953, 34.498, de 9 de novembro de 1953, 38.275, de 3 de dezembro de 1955, 47.980, de 2 de abril de 1960, Decreto nº 363, de 15 de dezembro de 1961, 364, de 15 de dezembro de 1961, 365, de 13 de dezembro de 1961, e 61.478, de 5 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici
Mário de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

Objetivo e Organização

    Art. 1º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) tem como objetivo prover a Aeronáutica das praças necessárias às atividades profissionais, particularmente no que se refere à instrução, ao adestramento, ao emprego e à administração.

    § 1º Os Suboficiais e Sargentos são auxiliares que Complementam as atividades dos Oficiais.

    § 2º Os Cabos, Soldados e Taifeiros são essencialmente os elementos de execução.

    Art. 2º O CPGAER compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal combatente e dos serviços:

    I - DE COMBATENTES

    A) Ramo de Aeronáutica:

    a) Quadro de Mecânicos de Avião (Q-AV);

    b) Quadro de Mecânicos de Rádio (Q-RT);

    c) Quadro de Mecânicos de Armazenamento (Q-AR);

    d) Quadro de Fotógrafos ((Q-FT);

    e) Quadro de Artificesw (Q-AT);

    f) Quadro de Manobra (Q-Mineração);

    g) Quadro de Escreventes-Almoxarifes (Q-EA);

    B) Ramo de Infantaria de Guarda

    a) Quadro de Infantaria de Guarda (Q-IG);

    II - SERVIÇOS

    A) Ramo dos Serviços:

    a) Quadro de Enfermeiros (Q-EF);

    B) Ramo de Taifa:

    a) Quadro de Taifeiros (Q-TA).

    § 1º Os quadros serão divididos em especialidades conforme as necessidades do serviço.

    § 2º Essas especialidades são fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.

    § 3º Esses Suboficiais e Sargentos dos Quadros previstos nas letras a, b, c e d da alínea A, item I, dêste artigo, funcionalmente obrigados ao vôo, e que forem julgados incapazes fisicamente para o exercício de suas funções em vôo, porém ainda aptos para o serviço militar, serão incluídos na Categoria de Extranumerário, podendo ser aproveitados para funções em terra.

    § 4º Os Suboficiais e Sargentos incluídos na Categoria de Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros; gozarão dos direitos de suas antigüidades e ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).

    § 5º a inclusão da Categoria de Extranumerário será feita por ato do Ministro, após inspeção de saúde, realizada nos Órgãos de Saúde da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

DOS FINS E COMPOSIÇÃO DOS QUADROS

    Art. 3º Os Quadros do CPGAER tem por fim agrupar o pessoal habilitado para:

    a) a manutenção, inspeção e conservação das aeronaves, dos instrumentos de bordo e equipamentos (Mecânico de Avião);

    b) os serviços de telecomunicações, em vôo e em terra, e a manutenção dos seus respectivos equipamentos (Mecânico de rádio);

    c) a manutenção das armas e engenhos bélicos usados a bordo das aeronaves, inclusive seus instrumentos e equipamentos complementares (Mecânico de Armamento);

    d) os serviços fotográficos e cinematográficos, inclusive a manutenção do respectivo material (Fotógrafos);

    e) a utilização e a reparação do material da Aeronáutica, em geral (Artífices);

    f) auxiliar dos mecânicos, fotógrafos e dos artífices (Manobra);

    g) a guarda, vigilância e defesa terrestre das Organizações, aeródromos, campos de pouso e instalações da Aeronáutica (Infantaria de Guarda);

    h) os serviços de Enfermagem, assim como a manutenção do respectivo material (Enfermeiros);

    i) os serviços de secretaria incluindo mecanografia e escrita e serviços de intendência incluindo rancho, tesouraria, almoxarifados e depósitos (Escreventes); e

    j) os serviços de alfaiataria, barbearia, cozinha, lavanderia, padaria, sapataria e, em particular, os serviços de copa e manutenção das instalações privativas dos Oficiais (Taifeiros).

    Art. 4º Os efetivos do pessoal graduado são estabelecidos na Lei de Fixação de Forças da Aeronáutica.

    § 1º O efetivo de Suboficiais e Sargentos será distribuído pelas respectivas graduações, por ato do Ministro da Aeronáutica, de acôrdo com a necessidade do serviço.

    § 2º São graus da hierarquia militar no CPGAER:

Suboficial - (SO);

Primeiro-Sargento - (1S);

Segundo-Sargento - (2S);

Terceiro-Sargento - (3S);

Cabo - (CB), e

Taifeiro-Mór - (TM);

Soldado de Primeira-Classe - ... (S1); e

Taifeiro de Primeira-Classe - ...(T1);

Soldado de Segunda-Classe - ....S2); e

Taifeiro de Segunda-Classe - ..... (T2).

CAPÍTULO III

Da Classificação do Pessoal nos Quadros

    
Conteudo atualizado em 27/08/2021