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Artigo 4
§ 1º A prova de escolarização de grau médio, a juízo da intuição responsável, poderá ser apresentada até a data fixada para matricula considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.
§ 2º A Comissão de Encargos Educacionais instituída junto ao Conselho Federal de Educação na forma do Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969, é atribuída competência para regulamentar o valor das taxas de inscrição ao Concurso Vestibular.
§ 3º Encerradas as inscrições, bem como após a realização dos vestibulares, as instituições deverão comunicar ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura todos os dados relativos ao Concurso Vestibular.
Conteudo atualizado em 23/04/2024