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Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.419, DE 25 DE MARÇO DE 1971

Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fundo Federal de Eletrificação, Empréstimo Compulsório em favor da ELETROBRÁS, Contribuição dos Novos Consumidores e Coordenação dos Recursos Federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica, e altera o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Leis nºs 2.308, de 31 de agosto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156 de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964, 4.676, de 16 de junho de 1965 e 5.073, de 18 de agosto de 1966, e os Decretos-leis nºs 336, de 24 de outubro de 1967, e 644, de 23 de junho de 1969,

        DECRETA:l

      Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fundo Federal de Eletrificação, Empréstimo Compulsório em favor da ELETROBRÁS, Contribuição dos Novos Consumidores e Coordenação dos Recursos Federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica, que com êste baixa.

        Art. 2º É acrescida ao artigo 29 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, a seguinte alínea:

"p) quando se tratar de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora, o programa anual de expansão e investimento com a discriminação dos recursos por origem, bem assim o demonstrativo dos recursos relativos a quotas estaduais e municipais do imposto único sobre energia elétrica aplicados no exercício anterior."

        Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente, os Decretos nºs 57.617, de 7 de janeiro de 1966, e 65.327, de 10 de outubro de 1969, ressalvando, quanto ao primeiro, o que dispõe o artigo 78 do Regulamento anexo.

        Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1971

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 68.419 - DE 25 DE MARÇO DE 1971

TÍTULO I
Do Impôsto Único sobre Energia Elétrica
CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 1º A energia elétrica entregue ao consumo está sujeita ao impôsto único, cobrado pela União, na forma dêste Regulamento.

        Art. 2º O impôsto único será devido por quilowatt - hora de energia elétrica consumida e eqüivalera às seguintes percentagens da tarifa fiscal:

        I) 47% (quarenta e sete por cento), para os consumidores residenciais;

        II) 2% (dois por cento), para os consumidores industriais;

        III) 22% (vinte e dois por cento), para os consumidores comerciais e outros, exceto os rurais.

        Parágrafo único. No caso de fornecimento a " forfait ", o impôsto será o do fornecimento a medidor, calculado sobre o consumo estimado em quilowatts - hora e pago integralmente pelo consumidor.

CAPÍTULO II
Das Isenções

        Art. 3º Está isenta do pagamento do impôsto único a energia elétrica;

        I) consumida pelos concessionários, nas oficinas e serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

        II) fornecida em grosso pelos concessionários geradores aos distribuidores;

        III) consumida pelos templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos da Lei número 3.193, de 4 de julho de 1957;

        IV) consumida nos serviços próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas autarquias, bem como na operação de ferrovias eletrificadas e outros meios de transporte por tração elétrica, de interesse público, e na dos serviços públicos de abastecimento dágua, e de esgotos, sejam quais forem as entidades que os prestem;

        V) produzida para consumo próprio e uso exclusivo.

        Art. 4º Estão também isentos do pagamento do impôsto único:

        I) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts - hora, inclusive, quer o fornecimento se faça a medidor ou " forfait ";

        II) os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído exclusivamente de usinas termelétricas;

        III) os consumidores rurais.

III) Os fornecimentos rurais.         (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

        § 1º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por:

        1) Sistema Gerador: o conjunto de usinas próprias e de terceiros, que produza a energia elétrica distribuída na área da zona de concessão levada em conta para fixação das respectivas tarifas;

        2) Consumidores Rurais: aqueles que, individualizados ou integrantes de cooperativa de eletrificação rural:

        a) se localizarem em área rural, ou seja, fora do perímetro urbano e suburbano das sedes municipais e dos aglomerados populacionais de mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes; e

        b) se dedicarem às atividades ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias, criação, recriação ou engorda de gado, criação de pequenos animais, sivicultura ou reflorestamento e à extração de produtos vegetais; ou

        c) se dedicarem a quaisquer outras atividades na área rural, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 45 (quarenta e cinco) KVA.

2) Fornecimentos rurais - os efetuados aos consumidores classificados como Rurais, ou seja;        (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

a) pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais;       (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

b) excepcionalmente consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos mesmos, através de documento hábil; e      (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

c) consumidores que, localizados fora dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 75KVA.        (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

d) serviço público de irrigação rural e escolas agrotécnicas situadas em zona rural, sem fins lucrativos, desde que tal serviço e empreendimentos sejam explorados por entidades pertencentes ou vinculadas à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios.        (incluída pelo Decreto nº 89.313, de 1984)

        § 2º As isenções de que trata êste artigo serão automaticamente aplicadas pelos distribuidores de energia elétrica.

CAPÍTULO III
Da Tarifa Fiscal

        Art. 5º A tarifa fiscal a que se refere o art. 2º, corresponde ao quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente número de quilowatts - hora consumidos, podendo ser expressa por múltiplos de 10 (dez) quilowatts - hora.

        § 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá a tarifa básica e adicionais em vigor.

        § 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, reajustará, em cada trimestre do calendário, o valor da tarifa fiscal, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia.

        § 3º A tarifa fiscal, assim reajustada, vigorará por todo o trimestre do calendário seguinte, cumprindo à Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, após comunicação do DNAEE, expedir ato declaratório às autoridades fiscais subordinadas e demais interessados, para a cobrança do impôsto único.

CAPÍTULO IV
Do Cálculo, Arrecadação, Recolhimento e Distribuição da Receita

       Art. 6º O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do impôsto devido, calculado êste, de acôrdo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento.

        Parágrafo único. Para o cálculo do impôsto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais de que tratam os itens I, II e III do art. 2º sôbre o valor da tarifa fiscal.

Art. 6º O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelo distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, calculando êste de acôrdo com a tarifa fiscal vigente no período de fornecimento.         (Redação dada pelo Decreto nº 68.635, 1971)

§ 1º O período de fornecimento será regulamentado através de portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.        (Incluído pelo Decreto nº 68.635, 1971)

§ 2º Não Será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês sem que o distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente.          (Incluído pelo Decreto nº 68.635, 1971)

Art. 6º. O Imposto Único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuídos de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do imposto devido, calculado este de acordo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento.        (Redação dada pelo Decreto nº 78.773, de 1976)

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais em vigor.        (Incluído pelo Decreto nº 78.773, de 1976)

        Art. 7º O produto da arrecadação do impôsto único, verificada durante cada mês do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüente, mediante guia própria, em Agência do Banco do Brasil S.A., ou, na falta desta, em órgão arrecadador da Secretaria da Receita Federal, que transferirá as importâncias recebidas, sem qualquer desconto, para o Banco do Brasil S.A.

        § 1º A guia de recolhimento mensal do impôsto único obedecerá ao modêlo e notas aprovados pela Secretaria da Receita Federal, devendo uma de suas vias quitadas ser remetida, dentro de 3 (três) dias, ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

        § 2º Não será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês, sem que o distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente.

        § 3º O recolhimento do impôsto único fora do prazo sòmente poderá ser efetuado com pagamento da multa e correção monetária devidas.

        Art. 8º Deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento), para as despesas de arrecadação e fiscalização a cargo do Ministério da Fazenda, o Banco do Brasil S.A. escriturará a receita líquida do impôsto único, como depósito, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).          (Execução suspensa pela Resolução SF 16, de 1990)

        Parágrafo único. Até que se efetive a centralização em Brasília, o Banco do Brasil S.A. centralizará na Agência Centro do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, a receita líquida do impôsto único, recebida, na forma dêste Regulamento, por tôdas as suas agências.           (Execução suspensa pela Resolução SF 16, de 1990)

        Art. 9º De cada importância que lhe fôr creditada na forma do artigo anterior, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE). Creditará:

        I - 37% (trinta e sete por cento), em conta de movimento à ordem da ELETROBRÁS;

        II - 2% (dois por cento), em conta de movimento, à ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), para serem aplicados de acôrdo com os Decretos-leis ns 765, de 15 de agôsto de 1969, e 1.092, de 12 de março de 1970;

        III - 60% (sessenta por cento), em conta não movimentável, para oportuna distribuição, na forma da Seção I do Capítulo VIII dêste Título;

        IV - 1% (hum por cento), em conta movimentável, à ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas no setor da energia elétrica, e para o atendimento de situações de emergência, a critério, do Ministro.

        Parágrafo único. O BNDE encaminhará ao Gabinete do Ministro das Minas e Energia, mensalmente, extratos separados das contas a que se referem os itens I a IV dêste artigo.

CAPÍTULO V
Da Escrita Fiscal

        Art. 10. Os distribuidores de energia elétrica são obrigados a possuir livro fiscal, destinado ao contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único, cujo modêlo e notas serão aprovadas pela Secretaria da Receita Federal.

        Parágrafo único. É obrigatório o arquivamento de uma via quitada da guia de recolhimento mensal do impôsto único, onde fôr escriturado o livro fiscal, o que sempre se dará no lugar em que fôr sediado o distribuidor.

        Art. 11. O livro fiscal conterá as indicações mínimas exigidas no respectivo modêlo e notas as quais poderão ser ampliadas, de acôrdo com os interêsses do distribuidor e deste que isso não prejudique o objetivo e clareza da escrituração; terá suas fôlhas numeradas, tipográfica e seguidamente, e será autenticado pela repartição fiscal do domicílio do distribuidor, que nêle lavrará e assinará têrmos de abertura e encerramento, antes de sua utilização.

        Art. 12. As contas de fornecimento de energia elétrica, relativas a cada mês do calendário, serão lançadas englobadamente no livro fiscal, cuja escrituração será feita com clareza, asseio e exatidão, sem rasuras ou emendas.

        Art. 13. O livro fiscal será conservado pelo distribuidor de energia elétrica onde sua escrita fiscal fôr realizada, para ser exibido à fiscalização, devendo continuar em uso, feitas as necessárias anotações, mesmo nos casos de transferência da concessão ou de local, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de nôvo, a critério da autoridade fiscal.

        Art. 14. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal dos distribuidores de energia elétrica os livros da contabilidade geral, as guias de recolhimento do impôsto único e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos feitos.

CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I
Das Infrações

        Art. 15. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceito, estabelecido ou disciplinado por êste Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-lo.

        Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

        Art. 16. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.

SEÇÃO II
Das Penalidades

        Art. 17. Sem prejuízo do procedimento penal cabível, as infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicadas separada ou cumulativamente.

        I - multa;

        II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.

        Art. 18. Incorrem nas multas de:

        I - 100% (cem por cento) do valor do impôsto não recebido, nunca inferior a Cr$827,70 (oitocentos e vinte e sete cruzeiros e setenta centavos), os que, falsamente, se atribuírem a condição de produtores de energia elétrica para consumo próprio e uso exclusivo;

        II - 100% (cem por cento) do valor do impôsto não recolhido, nunca inferior a Cr$82,77 (oitenta e dois cruzeiros, setenta e sete centavos), os que deixarem de recolher o impôsto único arrecadado nas contas de fornecimento, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês do calendário subseqüente ao da arrecadação;

        III - Cr$82,77 (oitenta e dois cruzeiros, setenta e sete centavos) a Cr$872,70 (oitocentos e setenta e dois cruzeiros e setenta centavos), os que não possuírem o livro destinado ao controle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único, escriturado na forma devida.

        § 1º Continuará sujeito à multa prevista no item II dêste artigo o distribuidor de energia elétrica que naquele caso e antes de qualquer procedimento fiscal, recolher apenas o impôsto único arrecadado.

        § 2º As multas expressas em cruzeiros vigorarão com os valores constantes dêste artigo, enquanto não forem novamente atualizadas, nos têrmos do art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Art. 19. Os débitos fiscais provenientes do não recolhimento do impôsto único ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo de seu pagamento tenha expirado, serão atualizados em função das variações do poder aquisitivo da moeda, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão competente.

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização e do Processo Fiscal
SEÇÃO I

Da Fiscalização

        Art. 20. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre energia elétrica compete à Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda.

        § 1º A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e locais da Secretaria da Receita Federal e aos seus agentes fiscalizadores.

        § 2º A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária da energia elétrica, inclusive sôbre as que gozarem de imunidade ou isenção.

        § 3º As pessoas referidas no parágrafo anterior exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimento, instalações em geral, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

SEÇÃO II
Do Processo Fiscal

        Art. 21. O processo fiscal, compreendendo o processo contencioso para apuração de infrações a êste Regulamento, a consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação, e a execução administrativa das respectivas decisões, é o do Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, aplicável no que couber.

CAPITULO VIII
Da Distribuição e Aplicação das

Quotas, Estaduais e Municipais
SEÇÃO I

Da Distribuição

        Art. 22. Da parcela do impôsto único de que trata o item III do artigo 9º dêste Regulamento, 5/6 (cinco sextos) serão distribuídos aos Estados e Distrito Federal, e 1/6 (um sexto), aos Municípios.

        § 1º Para os efeitos dêste Titulo, o Distrito Federal e os Territórios são equiparados aos Estados.

        § 2º Ao Distrito Federal e aos Estado não divididos em municípios caberá a quota a êstes atribuída, a como se os tivessem.

        Art. 23. Os valores de que trata o artigo 22 serão rateados entre os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de acôrdo com os seguinte critérios de proporcionalidade:

        I - 20% (vinte por cento), à superfície territorial respectiva;

        II - 60% (sessenta por cento), à população respectiva;

        III - 2% (dois por cento), à produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos territórios, verificada por medidores, ou, na falta dêstes, calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga 35% (trinta e cinco por cento), ou, ainda, na falta da demanda máxima para o cálculo da produção, admitindo-se 2.500 (duas mil e quinhentas) horas de utilização anual da potência legalmente instalada, para as centrais termelétricas, e 4.000 (quatro mil) horas, para as usinas hidrelétricas;

        IV - 15% (quinze por cento), ao consumo de energia elétrica verificado nos respectivos territórios;

        V - 3% (três por cento), à área inundada, nos respectivos territórios, pelos reservatórios das usinas geradoras, desde que igual ou superior a 20 (vinte) quilômetros quadrados.

        Parágrafo único. Os dados de superfície territorial e população, a serem empregados no cálculo das quotas, serão os apurados pela Fundação IBGE, podendo ser utilizados, em sua falta, os fornecidos pelos órgãos oficiais dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ou, ainda, os do cálculo imediatamente anterior.

        Art. 24 No primeiro trimestre de cada exercício, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, estabelecerá os coeficientes de distribuição, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, e os comunicará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE).

        Art. 25 Após o término de cada trimestre do calendário, o BNDE creditará, mediante prévia autorização do DNAEE, as parcelas trimestrais das quotas anuais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, referentes ao trimestre vencido, em contas especiais, movimentáveis, mediante cheque nominativo, pelas respectivas sociedades de economia mista geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, que lhe forem indicadas pelo DNAEE, naquele expediente.

        § 1º Quando a Unidade Federada não dispuser de sociedade de econômia mista, o DNAEE autorizará a movimentação de conta especial pelo respectivo Governo.

        § 2º Os créditos referidos no capuz dêste artigo serão convertidos em participação acionária na sociedade de economia mista, devendo, em se tratando de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério da Unidade Federada, ser tais aplicações escrituradas em conta especial da sociedade, para posterior utilização na subscrição ou integralização de seu capital, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.

        Art. 26. As quotas dos Municípios serão calculadas pelo DNAEE no primeiro semestre de cada exercício, e dirão respeito à arrecadação do exercício anterior.

        § 1º Somente participarão do cálculo, os Municípios instalados até 1º (primeiro) de janeiro do ano do cálculo e com os Podêres Locais em funcionamento.

        § 2º A entrega da quotas municipais será efetuada pelo BNDE diretamente a cada Município, salvo nos casos dos artigos 27 e 28, mas sempre após autorização do DNAEE.

        Art. 27. Os Municípios servidos por sociedade gerador ou distribuidora de energia elétrica, de economia mista federal, estadual ou municipal, receberão as respectivas quotas, através da referida sociedade, que os indenizará com ações de seu capital, em valor correspondente.

        Art. 28 As quotas municipais inferiores ao décuplo de valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País, cujos titulares não forem servidos por sociedade geradora ou distribuidora de energia elétrica, de economia mista federal, estadual ou municipal, nem atenderem às exigências legais para o seu recebimento até o final do exercício seguinte, serão transferido para a ELETROBRÁS, que, em contrapartida, emitirá ações aos Municípios em valor correspondente.

        Art. 29 As entregas pelo BNDE das parcelas de quotas estaduais e das quotas municipais, ou a transferência desta à ELETROBRÁS, serão realizadas em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados do recebimento, pelo Banco da correlativa autorização do DNAEE.

SEÇÃO II
Da aplicação

        Art. 30. As quotas que forem entregues diretamente às Unidades Federadas ou aos Municípios serão exclusiva e obrigatoriamente aplicadas em produção, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica.

        § 1º Conquanto a aplicação possa, em principio, ser efetuada fora dos limites territoriais da Unidade Federada ou Municípios, ter-se-á sempre em vista obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente ao seu respectivo suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.

        § 2º A aplicação poderá consistir:

        I - no caso de a Unidade Federada ou Município ser concessionário de serviços de energia elétrica:

        a) no investimento naqueles serviços;

        b) no pagamento de amortização e juros de empréstimo, tomado para os fins da alínea precedente;

        II - no caso da a Unidade Federada ou Município não ser concessionário de serviços de energia elétrica:

        a) a tomada de ações de empresas de energia elétrica nacionais, desde que a maioria das ações com direito a voto pertença ou fique pertencendo, a pessoa jurídica de direito público interno;

        b) em financiamento a empresa de energia elétrica nacionais para investimento nos respectivos serviços, mediante contrato, amortização e juros aprovados pelo DNAEE, e

        c) em aplicação na rêde de iluminação pública, vedada as despesas demore custeio, tais como o pagamento de contas de fornecimento pelo consumo de energia elétrica, nesse ou noutro fim.

        § 3º A observância do disposto neste artigo, relativamente a cada quota anual, comprovada perante o DNAEE até o final do ano seguinte ao término de cada exercício, juntamente com a prova do recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, e do pagamento das faturas de compra de energia elétrica, se fôr o caso, serão condições essenciais para a liberação da quota subseqüente.

        § 4º O DNAEE expedirá instruções normativas complementares para a execução do disposto neste artigo.

        Art. 31. DNAEE determinará ao BNDE o bloqueio das contas mencionadas no art. 25, em relação à sociedade de economia mista geradora ou distribuidora de energia elétrica que:

        a) deixar de recolher o impôsto único ou empréstimo compulsório em favor da ELETROBRAS, ou

        b) não pagar as faturas de compra de energia elétrica, ou, ainda,

        c) não atender ao disposto no artigo 29, alínea " p " do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

        Art. 32. A comprovação da aplicação das quotas, a que se refere o artigo 30, mesmo se aprovada pelo DNAEE, bem assim a vinculação das contas de que trata o art. 25, não elidem os contrôles externo e interno da execução orçamentária das Unidades Federadas e dos Municípios, nos têrmos da legislação aplicável.

TÍTULO II
Do Fundo Federal de Eletrificação (FFE)
CAPÍTULO I
Da Constituição, Destinação e Aplicação

        Art. 33. O Fundo Federal de Eletrificação (FFE) será constituído anualmente:

        I - da parcela do impôsto único de que trata o item I do art. 9º deste Regulamento;

        II - de dotações consignadas no orçamento da União;

        III - das dotações e fundos orçamentários de entidades autárquicas e para estatais ou órgão federais de qualquer natureza, superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), de que trata o Capitulo II dêste Titulo, aplicados em bem e instalações de concessionários de serviços públicos de energia elétrica;

       IV - dos juros a que se refere o § 4º do art. 20 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo art 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, ressalvado o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 33, de 18 de novembro de 1966;

        V - dos dividendos das ações da União na ELETROBRÁS, e dos juros das obrigações ao portador da ELETROBRÁS tomadas pela União,

        VI - dos rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

        Parágrafo único. O saldo positivo do FFE, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

        Art. 34 O FFE, movimentável pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, destina-se a prover e financiar instalações de produção, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica.

        Parágrafo único. Os saques da ELETROBRÁS à conta do FFE serão considerados integralização de seu capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta de capital a ser por esta subscrito.

        Art. 35. A ELETROBRÁS poderá aplicar os recursos do FFE, orinundos do impôsto único e das receitas vinculadas, anual e efetivamente recebidas, em tomada de obrigações, subscrição de ações, concessões de empréstimos e financiamentos, de ou a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para a execução de programas de eletrificação, em parcelas variáveis e desde que obedecidos os seguintes critérios:

        a) o valor das operações realizadas com as entidades de um mesmo Estado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;

        b) o valor das operações em favor de uma mesma sociedade de economia mista, concessionária de serviços de energia elétrica, de que o Poder Público seja acionista majoritário com direito a voto, não poderá exceder de 15% (quinze por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;

        c) O valor das operações em favor de uma mesma empresa privada não poderá exceder a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos.

        § 1º Para os efeitos das letras " b " e " c " dêste artigo, os concessionários que formem grupos definidos, associada ou subsidiariamente, serão considerados como uma única emprêsa privada ou sociedade de economia mista.

        § 2º A efetivação das aplicações de que cuida o presente artigo ficará condicionada à prévia comprovação, por parte dos beneficiários, sendo o caso, de estarem em dia com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório, bem assim com o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.

        § 3º Os saques da ELETROBRÁS à conta do FFE, destinados a atender disposto neste artigo ou a aplicação que, pela sua natureza pioneira, sejam destituídas de imediata rentabilidade serão escriturados a crédito da União, em conta especial, para utilização ou integralização de capital da ELETROBRÁS, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido o limite legal de remuneração dos respectivos investimentos.

        Art. 36. A ELETROBRÁS deverá aplicar, em cada ano, até 5% (cinco por cento) dos recursos do FFE, em financiamentos de programas de eletrificação rural de acôrdo com a orientação fixada pelo Ministério das Minas e Energia.

        Art. 37. A ELETROBRÁS poderá ainda aplicar recursos do FFE em seus próprios serviços ou nos de suas subsidiarias, caso em que tais aplicações não estarão sujeitas aos limites consignados, nas alíneas " a ", " b " e " c " do artigo 35 dêste Regulamento nem serão computados para os efeitos nelas consignadas.

CAPITULO II
Dos Recursos Orçamentários
Considerados como Refôrço do FFE

        Art. 38. Os recursos da União, estranhos ao FFE, aplicados em bens e instalações de concessionário de serviços públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de entidades autárquicas e para estatais ou órgão federais de qualquer natureza, superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), serão considerados como refôrço do FFE e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais.

        § 1º Recursos superiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) são os que em tal valor forem consignados no orçamento da União, para um mesmo exercício.

        § 2º Excluem-se das disposições dêsse artigo, as aplicações contratadas pelos estabelecimentos bancários federais.

        Art. 39. A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior deverá ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, após sua efetiva aplicação.

        Art. 40. A entrega dos mencionados recursos far-se-á, além do preenchimento de outras formalidade, mediante a emissão pelo concessionário, de um aviso de crédito à ELETROBRÁS, que será remetido a essa empresa pelo órgão que efetuar a entrega juntamente com informações sôbre a natureza, destinação e prazo de aplicação dos recursos.

        Parágrafo único. O concessionário lançará tais recursos a crédito da ELETROBRÁS, como administradora do FFE; e a ELETROBRÁS, tão logo tenha recebido o aviso de que trata êste artigo fará o correspondente lançamento a débito do concessionário como recursos específicos do FFE sob sua guarda.

        Art. 41.Anualmente, por ocasião da prestação de contas da aplicação dos referidos recursos o concessionário entregará ao órgão encarregado da tomada de contas, um instrumento de Reconhecimento de Débito, no valor dos recursos efetivamente aplicados.

        § 1º O instrumento a que se refere êste artigo, que será o instrumento definitivo do débito, parcial ou total, o concessionário, será extraído, de acordo com o modêlo aprovado pelo Ministro das Minas e Energia, em 5 (cinco) vias, destinadas, respectivamente, a 1ª e 2ª à ELETROBRÁS, a 3ª ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e as demais à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério das Minas e Energia.

        § 2º Recebido pela ELETROBRÁS o instrumento de Reconhecimento de Débito esta fará o estôrno nos lançamentos referidos no parágrafo único do art. 40, até o valor de débito reconhecido.

        § 3º Terminada a aplicação ou se esta não se verificar, a ELETROBRÁS cancelará os lançamentos de que trata o parágrafo único do artigo 40, mediante a comprovação, pelo concessionário, da devolução definitiva dos recursos recebidos.

        § 4º Havendo transferência de recursos para aplicação no exercício seguinte, proceder-se-á na forma do art. 40 com relação ao saldo transferido.

        Art. 42. A fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o artigo 38, no que diz respeito ao Ministério das Minas e Energia, caberá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, que acompanhará a execução do plano de aplicação aprovado e emitirá o laudo técnico, concluídos os serviços e obras previstos no plano.

        § 1º A prestação de contas da aplicação dêste recursos será feita pelo beneficiário ao Tribunal de Contas da União, através da Inspetoria Geral de Finanças, do Ministério das Minas e Energia.

        § 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica enviará uma cópia do laudo técnico à ELETROBRÁS.

        Art. 43. O resgate do financiamento de que trata o artigo 39 será feito no prazo de vinte anos, a contar do término do período de carência, o qual nunca será superior a sete anos.

        § 1º Durante o prazo de carência, o empréstimo vencerá juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo, juros êste que, extinto o prazo de carência, elevar-se-ão para 8% (oito por cento) ao ano.

        § 2º O pagamento das amortizações e juros do empréstimo, calculando-se êste sôbre o total do principal mais juros incorporados durante o período de carência, será feito em prestações trimestrais de igual valor e pagas nas mesmas datas à ELETROBRÁS, no prazo de 20 (vinte) anos.

        § 3º O prazo de carência será contado a partir da data do recebimento dos recursos e terminará tão pronto se verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais.

        § 4º O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da efetiva entrega do certificado de rentabilidade do investimento ao concessionário, ou findo o prazo de carência máximo de 7 (sete) anos.

        Art. 44. O departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS ou do concessionário, emitirá certificado de rentabilidade dos bens e instalações de que trata êste Capitulo, quanto forem os mesmos incluídos no investimento remunerável, na ocasião da fixação das tarifas do concessionário.

        Art. 45. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica dará conhecimento à ELETROBRÁS e ao concessionário, de sua decisão, referente ao disposto no artigo anterior, através de ofício-comunicação.

        Art. 46. A ELETROBRÁS fica obrigada a reinvestir na mesma concessionária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros efetivamente recebidos pelo financiamento de que trata o art. 43 dêste Regulamento, a menos que a concessionária renuncie a êsse direito.

        Parágrafo único. O concessionário interessado no reinvestimento de que trata êste artigo deverá solicitá-lo a ELETROBRÁS, mediante pedido devidamente instruído, sob pena de, não o fazendo considerar-se como havendo renunciado o seu direito.

        Art. 47. Nenhum concessionário poderá beneficiar-se de recursos de origem federal, se não estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste Capítulo.

TÍTULO III
Do Empréstimo Compulsório em

favor da Eletrobrás
CAPÍTULO ÚNICO

        Art. 48 O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, exigível até o exercício de 1973, inclusive, será arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica aos consumidores, em importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do consumo, entendendo-se êste como o produto do número de quilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. 5º dêste Regulamento.

        Parágrafo único. O empréstimo de que trata êste artigo não incidirá sôbre o fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais e rurais.

        Art. 49. A arrecadação do empréstimo compulsório será efetuada nas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas constar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo devido.

        Parágrafo único A ELETROBRÁS emitirá em contraprestação ao empréstimo arrecadado nas contas emitidas até 31 de dezembro de 1966, obrigações ao portador, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros de 12% (doze por cento) ao ano. As obrigações correspondentes ao empréstimo arrecadado nas conta emitidas a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1967 serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, sôbre o valor nominal atualizado por ocasião do respectivo pagamento, na fôrma prevista no art. 3º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor e adotando-se como têrmo inicial para aplicação do índice de correção, o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o empréstimo fôr arrecadado ao consumidor.

        Art. 50. As contas de fornecimento de energia elétrica deverão trazer breve informação sôbre a natureza do empréstimo, e o esclarecimento de que, uma vez quitadas, constituirão documento hábil para o recebimento, pelos seus titulares, das correspondentes obrigações da ELETROBRÁS.

        Art. 51. O produto da arrecadação do empréstimos compulsório, verificado durante cada mês do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil S.A. à ordem da ELETROBRÁS, ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar, dentro dos (vinte) 20 primeiros dias do mês subseqüente ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades previstas para o impôsto único e mediante guia próprio de recolhimento, cujo modêlo será aprovado pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta da ELETROBRÁS.

        § 1º Os distribuidores de energia elétrica, dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o recolhimento do empréstimo por êles arrecadado, remeterão à ELETROBRÁS 2 (duas) vias de cada guia de recolhimento de que trata êste artigo, devidamente quitadas pelo Banco do Brasil S.A.

        § 2º Juntamente com a documentação referida no parágrafo anterior, os distribuidores de energia elétrica remeterão à ELETROBRÁS uma das vias da guia de recolhimento do impôsto único.

        § 3º Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo referido nêste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e legislação subseqüente.

        Art. 52. Além dos casos de isenção do impôsto único, previsto nos artigos 3º e 4º dêste Regulamento, e observadas as hipóteses de não incidência de que trata o parágrafo único do art. 48, ficam isentos do empréstimo compulsório os consumos iguais ou inferiores a 100 (cem) quilowatts-hora mensais, cujo fornecimento se faça a medidor, ou, em equivalência, a "forfait".

        Art. 53. As indústrias de intenso consumo de energia elétrica e de interesse relevante para a economia nacional farão jus à redução do empréstimos compulsório, nos termos dêste Regulamento.

        Páragrafo único. Entendem-se por consumidor industrial aquele assim qualificado pela respectiva conta de fornecimento de energia elétrica.

Art. 53 - As indústrias classificadas no Grupo "A" do artigo 2º do Decreto número 62.724, de 17 de maio de 1968, e que possuam as condições e características operacionais descritas no artigo seguinte, farão jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos deste Regulamento.          (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

Art. 53. Os consumidores industriais faturados nas tarifas do Grupo A, como definido no artigo 2º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, detentores das condições e características operacionais descritas no artigo seguinte, farão jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos deste Regulamento.        (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

        Art. 54. Consideram-se indústrias de intenso consumo, para os efeitos da redução, aquelas cuja média dos fatôres de carga de faturamento mensal fôr igual ou superior a 30% (trinta por cento) e cuja despesa com energia elétrica fôr igual ou superior a, 3% (três por cento) do valor de suas vendas.

        § 1º Para apuração dos elementos de avaliação referidos nêste artigo, considerar-se-á a média dos fatôres de carga de faturamento mensal, a despesa com energia elétrica e o valor das vendas verificadas no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução.

        § 2º Para os efeitos dêste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal e o produto da demanda faturada mensal por 730 (setecentas e trinta) horas.

Art. 54 - Para efeito de redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) messes que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem as seguintes características operacionais:         (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

a) média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento);          (Incluída pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

b) despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas;        (Incluída pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

c) um máximo de 3 (três) ocorrências de fator de potência industivo médio no suprimento efetuado pela concessionária local de distribuição de energia elétrica, através de medição apropriada, de valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento).          (Incluída pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentos e trinta) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

§ 2º - No cálculo do fator de carga mensal, quando este, por erros de medição ou condições contratuais, apresentar-se superior a 100% (cem por cento) tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares.         (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

Art. 54. Para efeito da redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem os seguintes elementos operacionais:          (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

a) média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento); e         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

b) despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas.         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 1º. Para efeito deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentas a trinta) horas.         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 2º. No cálculo do fator de carga de faturamento mensal, quando este, por qualquer motivo, resultar superior a 100% (cem por cento), tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares.         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

        Art. 55. Consideram se de interêssse relevante para a economia nacional, as indústrias classificadas no Grupo "A" do artigo 2º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968.        (Revogado pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

        Art. 56. O benefício da redução, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses e calculado de acôrdo com a fórmula seguinte:

R=0,575 ( D + 5) v

FC

V V

 

        Onde:

        R = valor percentual da redução procurada;

        D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial;

        Fc = valor percentual da média dos fatôres de carga de faturamento mensal definido no § 2º do artigo 54 dêste Regulamento.

        § 1º Para o cálculo das despesas com energia elétrica tomar-se-ão os valores das contas de fornecimento, excluindo-se o valor do empréstimos compulsório.

        § 2º Para a apuração do valor das vendas referidas no § 1º do artigo 54 excluir-se-á a parcela correspondente ao impôsto sôbre produtos industrializados.

        § 3º Será de 15% (quinze por cento) o valor máximo da relação entre as despesas com energia elétrica e o valor das vendas, a ser considerado no cálculo da redução.

        § 4º No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores industriais que sejam também autoprodutores será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio mês a mês, desta última, desde que o consumidor autoprodutor não realize, simultâneamente, venda de energia.

        § 4º - No cômputo da despesa com energia elétrica de consumidores industriais, que sejam também autoprodutores, será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio, mês a mês, desta última. Se o consumidor autoprodutor se enquadrar nas condições definidas no artigo 1º do Decreto-lei número 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será computado o total da energia própria.         (Redação da pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

        § 5º O fator de carga dos consumidores referidos no parágrafo anterior, será aquêle apurado relativamente ao consumo de energia elétrica fornecida por terceiro.

        § 6º No caso da emprêsa com menos de 2 (dois) anos de atividade industrial, o cálculo da redução será baseado nos elementos relativos ao período de efetivo funcionamento da indústria, levando-se em conta, por estimativa, os elementos relativos ao tempo que faltar para a complementação daquele prazo.

Art. 56. - O benefício da redução, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, e calculado de acordo com a fórmula seguinte:         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

R = 0,575 (D/V + 5) Ö F c (1 - n/M) onde:

R = valor percentual da redução;

D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial no período de constatação;

F c = valor percentual da média dos fatores de carga de faturamento mensal, definido no § 1º do artigo 54;

n = número total de ocorrências, observado o disposto no § 1º deste artigo, de fator de potência indutivo médio mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), verificado no período de constatação, como definido no artigo 54, no conjunto de medição de faturamento para o qual está sendo pleiteada a redução. No caso de existência de mais de um conjunto de medição de faturamento para o mesmo estabelecimento industrial, deverá ser considerada a soma das ocorrências apuradas, na forma acima, para cada conjunto; < /P > < P > M = número total de meses de faturamento, dentro do mesmo período de constatação já referido, correspondente ao conjunto de medição de faturamento objeto da redução. No caso de existência de mais de um conjunto de medição de faturamento para o mesmo estabelecimento industrial, deverá ser considerada a soma do número total de meses apurados, na forma acima, para cada conjunto.

§ 1º. Para efeito do cálculo do valor de "n" , na fórmula de redução anteriormente citada, só serão considerados, para cada conjunto de medição de faturamento, os casos que apresentarem, no período de constatação em análise, mais de 3 (três) ocorrências de fator de potência indutivo médio mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).      (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 2º. Para o cálculo das despesas com energia elétrica, serão consideradas, exclusivamente, as importâncias relativas à demanda de potência e ao consumo de energia faturados.      (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 3º. Para apuração do valor das vendas referidas no artigo 54 excluir-se-á o Imposto Sobre Produtos Industrializados correspondente às mesmas.       (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 4º. Será de 15% (quinze por cento) o valor máximo da relação entre as despesas com energia elétrica e o valor das vendas, a ser considerado no cálculo da redução.        (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 5º. No cômputo da despesa com energia elétrica de consumidores industriais, que sejam também autoprodutores, será considerado o total de energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao valor da tarifa média, mês a mês, desta última. Se o consumo decorrente de geração própria se enquadrar nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será computado o total da energia própria. (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 6º. O fator de carga de faturamento mensal dos consumidores referidos no parágrafo anterior, será aquele apurado relativamente ao fornecimento de energia elétrica realizado pelo concessionário. (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 7º. Para estabelecimentos industriais com menos de 2 (dois) anos de atividade, o cálculo da redução deverá efetuar-se para o período de constatação de 24 (vinte e quatro) meses, com base nos elementos verificados no período do seu efetivo funcionamento, e naqueles elementos que vierem a ser estimados para sua complementação.       (Incluído pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 8º. Na fórmula do cálculo da redução para o estabelecimento industrial com menos de 2 (dois) anos de atividade, objeto do § 7º deste artigo, somente serão consideradas as ocorrências de fator de potência indutivo médio inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) realmente verificadas no período de seu efetivo funcionamento.      (Incluído pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

        Art. 57. O requerimento de redução do empréstimo compulsório será dirigido à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, acompanhado dos elementos de informação necessários ao julgamento do pedido, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

        § 1º Instruído o processo de requerimento de redução pela ELETROBRÁS esta o encaminhará à decisão do Ministro das Minas e Energia.

        § 2º Da decisão do Ministro das Minas e Energia, caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação no Diário Oficial do ato respectivo.

        § 3º Para comprovação da veracidade das informações prestadas, terá a ELETROBRÁS amplo acesso aos documentos em que as mesmas se basearam, cabendo ao requerente o ônus da prova em caso de dúvida ou divergência.

       Art. 58. Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato concessivo no Diário Oficial .

Parágrafo único. Os concessionários distribuidores farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo o número e a data do ato concessivo bem como a percentagem da redução.

        Art. 58. Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento indicado no próprio ato referido.       (Redação dada pelo Decreto nº 68.635, 1971)  

        Art. 58. Os atos concessivos de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários a partir do faturamento indicado no próprio ato referido, e não poderão retroagir além da data em que a indústria apresente completa documentação exigida para a redução pleiteada, conforme regulamentação em vigor.          (Incluído pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

        Art. 59. O empréstimo compulsório arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica será, por êstes, obrigatoriamente escriturado na conta "37.5 - Empréstimo Compulsório à ELETROBRÁS" da Classificação de Contas estabelecida pelo Decreto número 28.545, de 24 de agôsto de 1950 devendo a mesma vigorar explicitamente no balanço anual analítico.

        Art. 60. Os distribuidores de energia elétrica ficam obrigados a prestar à ELETROBRÁS as informações e os dados estatísticos, inclusive exibindo a documentação correspondente, de que esta necessitam para o contrôle da arrecadação e do recolhimento do empréstimo compulsório.

        Parágrafo único. A ELETROBRÁS, verificada qualquer irregularidade no reconhecimento do empréstimo compulsório, arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica, poderá também solicitar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica que execute fiscalização contábil específica, nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, independentemente da imediata adoção das medidas judiciais cabíveis conta o distribuidor faltoso.

        Art. 61. As contas de fornecimento de energia elétrica, emitidas a partir de 1 de janeiro de 1970, deverão ser apresentadas, por seus titulares, à ELETROBRÁS, devidamente quitadas, para o efeito de troca por obrigações do empréstimo compulsório.

        § 1º As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas e data anterior a 24 de junho de 1969, poderão ser apresentadas independentemente de seu número e da identificação do portador.

        § 2º As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas de 24 de junho de 1969, até 31 de dezembro de 1969, poderão ser apresentadas independentemente do seu número, desde que o apresentante seja titular de, pelo menos, uma delas.

        § 3º Entende-se por titular da conta de fornecimento aquêle em cujo nome tenha a mesma sido emitida.

        § 4º Quando o valor das contas apresentadas pelo consumidor exceder o valor de uma obrigação a ELETROBRÁS fornecer-lhe-á comprovante do saldo, que constituirá documento hábil para ulterior troca por obrigações.

        § 5º Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitados, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido nêste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.

        Art. 62. As obrigações terão o seu valor nominal aprovado pela Assembléia Geral da ELETROBRÁS que autorizar a respectiva emissão, sendo-lhe facultado fazê-lo em séries de diferentes valôres, dentro do mesmo ano, caso em que cada série será identificada por uma letra, seguida do ano da emissão.

        Parágrafo único. Os títulos a serem emitidos pela ELETROBRÁS poderão conter assinaturas em "fac-simile" .

        Art. 63. Fica assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese pelo valor nominal dos títulos a que se refere o artigo anterior.

        Art. 64. O resgate das obrigações, mediante sorteio, obedecerá o plano aprovado pela Assembléia Geral da ELETROBRÁS, observadas as condições estabelecidas ao ser autorizada a sua emissão.

        Art. 65. A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-Geral, poderá promover a conversão do valor do empréstimo compulsório constante das contas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 24 de junho de 1969, ou das obrigações que tenham sido trocadas pelas contas referidas nêste artigo, em ações preferenciais, emitidas de acôrdo com o § 3º do artigo 5º da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.

        Parágrafo único. A conversão prevista nêste artigo será feita pelo valor histórico constante das contas de fornecimento de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, ou, quando se tratar de conversão de obrigações, pelo valor dos referidos títulos, acrescido da atualização monetária e dos juros vencidos até a data da Assembléia-Geral que deliberar sôbre a conversão.

Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo será feita pelo valor histórico constante das contas de fornecimento de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, ou, quando se tratar de conversão de obrigações, pelo valor nominal dos títulos, pagando-se em dinheiro o valor da correção monetária, e dos juros vencidos até a data da Assembléia Geral que deliberar sobre a conversão.          (Redação dada pelo Decreto nº 72.963, de 1973)

        Art. 66. A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-Geral, poderá restituir, antecipadamente, os valôres arrecadados nas contas de consumo de energia elétrica a título de empréstimo compulsório, desde que os consumidores que os houverem prestado concordem em recebê-los com desconto, cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia.

        § 1º A Assembléia Geral da ELETROBRÁS fixará as condições em que será processada a restituição.

        § 2º As diferenças apuradas entre o valor das contribuições arrecadadas e das respectivas restituições constituirão recursos especiais, destinadas ao custeio de obras e instalações de energia elétrica que, por sua natureza pioneira, assim definida em ato do Ministro das Minas e Energia, sejam destituídas de imediata rentabilidade, e à execução de projetos de eletrificação rural.

        § 3º A aplicação dos recursos referidos no parágrafo anterior far-se-á a critério da ELETROBRÁS, sob a fôrma de auxílio aos concessionários de serviço de energia elétrica para posterior transformação em participação acionária da ELETROBRÁS a partir da data em que os empreendimentos realizados tiverem rentabilidade assegurada, ou sob a fôrma de financiamento, com prazos de carência e amortização e juros, previstos no artigo 43 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

        Art. 67. Do total de empréstimo compulsório arrecadado em cada Estado a ELETROBRÁS aplicará, em cada exercício:

        I - 50% (cinquenta por cento), em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos de ou a emprêsas concessionárias de serviços públicos, que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica, e das quais o Estado seja acionista majoritário com direito a voto;

        II - 10% (dez por cento), em obras no setor de energia elétrica, nas quais tenham interêsse direto o Estado, onde o empréstimo haja sido arrecadado, sendo o percentual aplicado em participação societária ou em financiamento.

        Parágrafo único. As modalidades de aplicação referidas no inciso I dêste artigo ficam à opção do Estado interessado.

TÍTULO IV
Da Contribuição dos Novos Consumidores
CAPÍTULO ÚNICO

        Art. 68. Os concessionários distribuidores de energia elétrica, que adotem a fôrma de sociedade comercial por ações, ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vezes o produto da tarifa Fiscal de que trata o artigo 5º dêste Regulamento, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis).

        § 1º Entende-se por nôvo consumidor aquêle cujo prédio receba ligação de energia elétrica pela primeira vez.

        § 2º Aplica-se o disposto nesse artigo aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionário, venham a ser beneficiados por reconstrução dos sistemas de distribuição locais.

        § 3º Esta contribuição poderá ser paga pelo consumidor em parcelas mensais e iguais, no mínimo de 6 (seis), juntamente com suas contas de energia, sendo-lhe facultado pagá-la de uma só vez. A ligação, entretanto, será sempre feita de acôrdo com a data do pedido do consumidor, independentemente do número de vêzes em que efetue o pagamento da contribuição.

        § 4º Na hipótese do não pagamento de qualquer das parcelas do compromisso, o concessionário poderá suspender o fornecimento, não sendo creditados juros ao consumidor pelo valor já pago enquanto êste não integralizar o seu compromisso. Esta integralização poderá ser feita por outro consumidor que venha a ocupar o mesmo prédio. Nêste caso, após integralizado o compromisso, cada consumidor receberá os juros devidos e as ações correspondentes às importâncias pagas.

        § 5º Não é devida a contribuição do presente artigo nos casos de religação, por qualquer motivo, nas mesmas condições de fornecimento, exceto nos do parágrafo segundo dêste artigo.

        § 6º O concessionário, ao fixar a contribuição de novos consumidores, não poderá estabelecer tratamento diferencial entre êles.

        Art. 69. Os recursos recebidos na fôrma do artigo anterior serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital", dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização.

        § 1º Para os efeitos da incorporação ao capital social dos "créditos do capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

        § 2º Enquanto não se transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na fôrma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelos concessionários ao consumidor, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.

        § 3º Os consumidores que dependam de orçamento de extensão ou modificação de rêde para serem ligados pagarão êsse orçamento, de uma só vez, deduzidas, porém a contribuição de que trata êste artigo, quando exigida pelo concessionário. No entanto, a contribuição relativa a êste artigo lhes será cobrada na fôrma do disposto no § 3º do artigo anterior.

        § 4º A contribuição prevista nêste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e 5% (cinco por cento) das inversões dos demais casos, comprovadas, pelo consumidor, em sua instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.

        § 5º Os recursos recebidos de acôrdo com o disposto nêste artigo e seus parágrafos deverão ser registrados mensalmente em conta especial e o seu valor aplicado obrigatoriamente na extensão e melhoria do sistema de distribuição.

        Art. 70. Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozem de isenção do impôsto único sôbre energia elétrica, exceto aquêles a que se refere o item II do artigo 4º dêste Regulamento.

        Art. 71. No interêsse da fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) expedirá instruções sôbre a execução do disposto nêste Título.

TíTULO V
Da Coordenação dos Recursos Federais destinados a obra e serviços de Energia Elétrica
CAPíTULO úNICO

        Art. 72. Para garantia da boa utilização dos recursos orçamentários federais ordinários e dos créditos especiais ou suplementares, destinados a obras e serviços de energia elétrica, fica o Ministério das Minas e Energia incumbido da coordenação de sua aplicação.

        § 1º A ação coordenadora do Ministério das Minas e Energia abrangerá tôdas as aplicações em obras e serviços de energia elétrica, constantes do programa de energia do Orçamento Programa, ainda que vinculadas a outros Ministérios ou entidades autárquicas e paraestatais da União, ou a órgãos Federais de qualquer natureza.

        § 2º O Ministério do Planejamento ao incluir no Programa de Energia do Orçamento-Programa, qualquer despesa relativa a obras e serviços de energia elétrica, vinculada a qualquer Ministério ou outro órgão descentralizado da Administração, e ao elaborar a programação financeira do mesmo Programa, solicitará a prévia audiência do Ministério das Minas e Energia.

        Art. 73. Quando o concessionário de serviço público de energia elétrica fôr entidade autárquica ou sociedade de cujo capital participe majoritariamente o Poder Público com direito a voto, o Ministro das Minas e Energia poderá, a seu critério e na fôrma da legislação aplicável, efetuar ao concessionário, para aplicação direta, suprimentos de fundos relativos aos recursos consignados no orçamento da União, bem como em créditos especiais ou suplementares, vinculados a obra e serviços a seu cargo.

        Parágrafo único. a comprovação de aplicação dos recursos deverá ser feita até 31 de janeiro do ano seguinte à entrega dos recursos, observada a legislação em vigor e respeitadas as peculiaridades do concessionário, quando se tratar de sociedade referida nêste artigo.

        Art. 74. Sempre que a lei especifica obrigue órgãos federais de qualquer natureza ou entidades autárquicas e paraestatais a realizarem suas aplicações em subscrição de capital de emprêsas de serviços públicos de energia elétrica, o que somente poderá ocorrer, quando comprovada a rentabilidade do investimento a que as mesmas se destinem, a subscrição será feita em nome da União, que a utilizará para aumento e integralização do capital da ELETROBRÁS.

        § 1º Enquanto não se verificar a rentabilidade de que trata o § 1º do artigo 44, tais aplicações serão contabilizadas pelo concessionário, entre os títulos "Pendentes", no Ativo, sob a rubrica de "Bens a Incorporat quando Rentáveis", e, no passivo, sobre a rubrica "Auxilio da União para Futuro Aumento de capital", até que, comprovada a capacidade de remuneração do investimento, sejam convertidas em participação acionária.

        § 2º Em qualquer das hipóteses, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), levará em conta o recebimento de tais recursos, contabilizados na fôrma do parágrafo anterior, para efeito de fixação ou reajuste tarifário.

        Art. 75. Os concessionários que recebem recursos na fôrma do artigo anterior, bem como o órgão ou entidade que os entregar, deverão ser assistidos no ato pela ELETROBRÁS, que será obrigatoriamente ouvida, antes da conversão de tais recursos em ações do concessionário.

TíTULO VI
Disposições Gerais, Transitórias e Finais

        Art. 76. Aos casos omissos nos Capítulos IV, V, VI, e VII do Título I, e subsidiáriamente, no que couber, aplicam-se normas vigentes para o Impôsto sôbre produtos Industrializados.

        Art. 77. Salvo expressa disposição legal em contrário, os prazos previstos nêste Regulamento serão contados em dias corridos, excluindo-se o do dia do comêço incluindo-se o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

        Art. 78. Enquanto não fôrem aprovados os modelos de que tratem os artigos 7º, § 1º 10 e 51 dêste Regulamento, e até que sejam, continuarão em uso os Modelos números 1, 4 e 5, anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966.

        Parágrafo único. Para a elaboração dos modelos a que se refere êste artigo, a Secretaria da Receita Federal ouvirá o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica; e a ELETROBRÁS, o Banco do Brasil Sociedade Anônima.

        Art. 79. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e o Banco do Brasil S. A. somente poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário que prove, mediante certidão específica do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), estar em dia com o recolhimento do impôsto único, desde que o projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela ELETROBRÁS.

        Art. 80. Os recursos provenientes da parcela de 1% (um por cento) de que trata o item IV do artigo 9º dêste Regulamento, destinam-se ao custeio dos serviços de fiscalização administração, atividades técnicas científicas, no setor da energia elétrica, e ao atendimento de situações de emergência, a critério do Ministro das Minas e Energia e segundo plano anual de aplicação, por êste aprovado.

        Parágrafo único. O Ministro das Minas e Energia comprovará, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, perante o Tribunal de Constas da União, as aplicações, realizadas no exercício anterior, com os recursos de que cuida êste artigo, nas quais serão observadas as normas legais e regulamentares de contabilidade pública da União.

        Art. 81. Na elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a ELETROBRÁS visará a promover o desenvolvimento das regiões geo-econômicas do País, na razão inversa à da respectiva renda per capita anual.

        Art. 82. Os créditos orçamentários liberados, que não constituam refôrço do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), serão contabilizados, pelos beneficiados, na conta "53.0 - Auxílio para Construção", na fôrma do Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950, sob o título "Participação da União", e serão tratados como investimento não-remunerável, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva para depreciação.

        Parágrafo único. A revisão de tarifas do concessionário que tenha sido beneficiado com recursos orçamentários, na fôrma dêste artigo, ficará condicionada a comprovação do procedimento contábil nêle indicado.

        Art. 83.O plano de aplicação de crédito orçamentário deverá definir e localizar a obra; conceituar sua finalidade e conter apreciação sôbre seu estado atual, custo total previsto, recursos já empregados e sua origem, recursos a empregar e fontes de financiamento previstas, orçamento detalhado da parte a executar com o crédito considerado; e indicar o prazo de término, além de outros elementos que fôrem julgados necessários pelo Ministério das Minas e Energia.

        Art. 84. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), somente aprovará os planos de aplicação das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério das Minas e Energia, para energia elétrica, após prova feita, pelo Estado, Distrito Federal ou concessionário de serviços públicos de energia elétrica, de estar em dia, sendo o caso, com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, bem como com o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.

        Art. 85. Antes de a matéria ser submetida a deliberação de sua Assembléia-Geral, a ELETROBRÁS encaminhará à apreciação do Ministro das Minas e Energia os planos de emissão, convensão ou resgate das obrigações relativas ao empréstimo compulsório de que trata o Título III dêste Regulamento.

ANTÔNIO DELFIM NETTO
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1971

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Conteudo atualizado em 28/03/2024