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- 83.869, de 21.8.1979
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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. As quotas dos Municípios serão calculadas pelo DNAEE no primeiro semestre de cada exercício, e dirão respeito à arrecadação do exercício anterior.
§ 1º Somente participarão do cálculo, os Municípios instalados até 1º (primeiro) de janeiro do ano do cálculo e com os Podêres Locais em funcionamento.
§ 2º A entrega da quotas municipais será efetuada pelo BNDE diretamente a cada Município, salvo nos casos dos artigos 27 e 28, mas sempre após autorização do DNAEE.