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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 41
§ 1º O instrumento a que se refere êste artigo, que será o instrumento definitivo do débito, parcial ou total, o concessionário, será extraído, de acordo com o modêlo aprovado pelo Ministro das Minas e Energia, em 5 (cinco) vias, destinadas, respectivamente, a 1ª e 2ª à ELETROBRÁS, a 3ª ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e as demais à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º Recebido pela ELETROBRÁS o instrumento de Reconhecimento de Débito esta fará o estôrno nos lançamentos referidos no parágrafo único do art. 40, até o valor de débito reconhecido.
§ 3º Terminada a aplicação ou se esta não se verificar, a ELETROBRÁS cancelará os lançamentos de que trata o parágrafo único do artigo 40, mediante a comprovação, pelo concessionário, da devolução definitiva dos recursos recebidos.
§ 4º Havendo transferência de recursos para aplicação no exercício seguinte, proceder-se-á na forma do art. 40 com relação ao saldo transferido.