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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. O produto da arrecadação do empréstimos compulsório, verificado durante cada mês do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil S.A. à ordem da ELETROBRÁS, ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar, dentro dos (vinte) 20 primeiros dias do mês subseqüente ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades previstas para o impôsto único e mediante guia próprio de recolhimento, cujo modêlo será aprovado pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta da ELETROBRÁS.
§ 1º Os distribuidores de energia elétrica, dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o recolhimento do empréstimo por êles arrecadado, remeterão à ELETROBRÁS 2 (duas) vias de cada guia de recolhimento de que trata êste artigo, devidamente quitadas pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2º Juntamente com a documentação referida no parágrafo anterior, os distribuidores de energia elétrica remeterão à ELETROBRÁS uma das vias da guia de recolhimento do impôsto único.
§ 3º Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo referido nêste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e legislação subseqüente.