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Artigo 68
§ 1º Entende-se por nôvo consumidor aquêle cujo prédio receba ligação de energia elétrica pela primeira vez.
§ 2º Aplica-se o disposto nesse artigo aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionário, venham a ser beneficiados por reconstrução dos sistemas de distribuição locais.
§ 3º Esta contribuição poderá ser paga pelo consumidor em parcelas mensais e iguais, no mínimo de 6 (seis), juntamente com suas contas de energia, sendo-lhe facultado pagá-la de uma só vez. A ligação, entretanto, será sempre feita de acôrdo com a data do pedido do consumidor, independentemente do número de vêzes em que efetue o pagamento da contribuição.
§ 4º Na hipótese do não pagamento de qualquer das parcelas do compromisso, o concessionário poderá suspender o fornecimento, não sendo creditados juros ao consumidor pelo valor já pago enquanto êste não integralizar o seu compromisso. Esta integralização poderá ser feita por outro consumidor que venha a ocupar o mesmo prédio. Nêste caso, após integralizado o compromisso, cada consumidor receberá os juros devidos e as ações correspondentes às importâncias pagas.
§ 5º Não é devida a contribuição do presente artigo nos casos de religação, por qualquer motivo, nas mesmas condições de fornecimento, exceto nos do parágrafo segundo dêste artigo.
§ 6º O concessionário, ao fixar a contribuição de novos consumidores, não poderá estabelecer tratamento diferencial entre êles.