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Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Artigo 68



Art. 68. Os concessionários distribuidores de energia elétrica, que adotem a fôrma de sociedade comercial por ações, ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vezes o produto da tarifa Fiscal de que trata o artigo 5º dêste Regulamento, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis).

        § 1º Entende-se por nôvo consumidor aquêle cujo prédio receba ligação de energia elétrica pela primeira vez.

        § 2º Aplica-se o disposto nesse artigo aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionário, venham a ser beneficiados por reconstrução dos sistemas de distribuição locais.

        § 3º Esta contribuição poderá ser paga pelo consumidor em parcelas mensais e iguais, no mínimo de 6 (seis), juntamente com suas contas de energia, sendo-lhe facultado pagá-la de uma só vez. A ligação, entretanto, será sempre feita de acôrdo com a data do pedido do consumidor, independentemente do número de vêzes em que efetue o pagamento da contribuição.

        § 4º Na hipótese do não pagamento de qualquer das parcelas do compromisso, o concessionário poderá suspender o fornecimento, não sendo creditados juros ao consumidor pelo valor já pago enquanto êste não integralizar o seu compromisso. Esta integralização poderá ser feita por outro consumidor que venha a ocupar o mesmo prédio. Nêste caso, após integralizado o compromisso, cada consumidor receberá os juros devidos e as ações correspondentes às importâncias pagas.

        § 5º Não é devida a contribuição do presente artigo nos casos de religação, por qualquer motivo, nas mesmas condições de fornecimento, exceto nos do parágrafo segundo dêste artigo.

        § 6º O concessionário, ao fixar a contribuição de novos consumidores, não poderá estabelecer tratamento diferencial entre êles.

       
Conteudo atualizado em 03/07/2021