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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. Os distribuidores de energia elétrica ficam obrigados a prestar à ELETROBRÁS as informações e os dados estatísticos, inclusive exibindo a documentação correspondente, de que esta necessitam para o contrôle da arrecadação e do recolhimento do empréstimo compulsório.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS, verificada qualquer irregularidade no reconhecimento do empréstimo compulsório, arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica, poderá também solicitar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica que execute fiscalização contábil específica, nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, independentemente da imediata adoção das medidas judiciais cabíveis conta o distribuidor faltoso.