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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 61
§ 1º As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas e data anterior a 24 de junho de 1969, poderão ser apresentadas independentemente de seu número e da identificação do portador.
§ 2º As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas de 24 de junho de 1969, até 31 de dezembro de 1969, poderão ser apresentadas independentemente do seu número, desde que o apresentante seja titular de, pelo menos, uma delas.
§ 3º Entende-se por titular da conta de fornecimento aquêle em cujo nome tenha a mesma sido emitida.
§ 4º Quando o valor das contas apresentadas pelo consumidor exceder o valor de uma obrigação a ELETROBRÁS fornecer-lhe-á comprovante do saldo, que constituirá documento hábil para ulterior troca por obrigações.
§ 5º Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitados, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido nêste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.