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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Sempre que a lei especifica obrigue órgãos federais de qualquer natureza ou entidades autárquicas e paraestatais a realizarem suas aplicações em subscrição de capital de emprêsas de serviços públicos de energia elétrica, o que somente poderá ocorrer, quando comprovada a rentabilidade do investimento a que as mesmas se destinem, a subscrição será feita em nome da União, que a utilizará para aumento e integralização do capital da ELETROBRÁS.
§ 1º Enquanto não se verificar a rentabilidade de que trata o § 1º do artigo 44, tais aplicações serão contabilizadas pelo concessionário, entre os títulos "Pendentes", no Ativo, sob a rubrica de "Bens a Incorporat quando Rentáveis", e, no passivo, sobre a rubrica "Auxilio da União para Futuro Aumento de capital", até que, comprovada a capacidade de remuneração do investimento, sejam convertidas em participação acionária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), levará em conta o recebimento de tais recursos, contabilizados na fôrma do parágrafo anterior, para efeito de fixação ou reajuste tarifário.