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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. Os concessionários que recebem recursos na fôrma do artigo anterior, bem como o órgão ou entidade que os entregar, deverão ser assistidos no ato pela ELETROBRÁS, que será obrigatoriamente ouvida, antes da conversão de tais recursos em ações do concessionário.
TíTULO VI
Disposições Gerais, Transitórias e Finais