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- 84.361, de 31.12.1979
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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 7
§ 1º A guia de recolhimento mensal do impôsto único obedecerá ao modêlo e notas aprovados pela Secretaria da Receita Federal, devendo uma de suas vias quitadas ser remetida, dentro de 3 (três) dias, ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 2º Não será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês, sem que o distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente.
§ 3º O recolhimento do impôsto único fora do prazo sòmente poderá ser efetuado com pagamento da multa e correção monetária devidas.