- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. Quando o concessionário de serviço público de energia elétrica fôr entidade autárquica ou sociedade de cujo capital participe majoritariamente o Poder Público com direito a voto, o Ministro das Minas e Energia poderá, a seu critério e na fôrma da legislação aplicável, efetuar ao concessionário, para aplicação direta, suprimentos de fundos relativos aos recursos consignados no orçamento da União, bem como em créditos especiais ou suplementares, vinculados a obra e serviços a seu cargo.
Parágrafo único. a comprovação de aplicação dos recursos deverá ser feita até 31 de janeiro do ano seguinte à entrega dos recursos, observada a legislação em vigor e respeitadas as peculiaridades do concessionário, quando se tratar de sociedade referida nêste artigo.