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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Os recursos provenientes da parcela de 1% (um por cento) de que trata o item IV do artigo 9º dêste Regulamento, destinam-se ao custeio dos serviços de fiscalização administração, atividades técnicas científicas, no setor da energia elétrica, e ao atendimento de situações de emergência, a critério do Ministro das Minas e Energia e segundo plano anual de aplicação, por êste aprovado.
Parágrafo único. O Ministro das Minas e Energia comprovará, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, perante o Tribunal de Constas da União, as aplicações, realizadas no exercício anterior, com os recursos de que cuida êste artigo, nas quais serão observadas as normas legais e regulamentares de contabilidade pública da União.