- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 29
§ 1º Compete à Comissão de Finanças acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre os orçamentos, as contas do exercício e o relatório do Departamento do Patrimônio e Finanças.
§ 2º A Comissão de Finanças poderá examinar livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus pareceres.
§ 3º A Comissão de Finanças, quando necessário, promoverá as auditorias destinadas à verificação das contas do exercício.
§ 4º Quando o volume e a natureza das contas, a critério do Conselho Diretor Nacional, não justificarem a despesa com tais perícias, as contas serão examinadas por pessoa idônea, que não seja parte sujeita aos interesses dos responsáveis pelas mesmas.
§ 5º O dirigente do Departamento do Patrimônio e Finanças assessorará a Comissão de Finanças, quando esta julgar necessário.
§ 6º O Conselho Diretor Nacional exercerá fiscalização sobre o movimento financeiro das Filiais e estenderá às filiais as atribuições discriminadas neste artigo.
Conteudo atualizado em 23/05/2021