- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
Brasília, D.F., 16 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1971
ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Constituição
Art. 1º - A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1968, é constituída com base nas Convenções de Genebra, às quais o Brasil aderiu, e nos princípios formulados pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha.
Parágrafo único É uma Sociedade civil de benemerência, com personalidade jurídica, sede o fôro no Distrito Federal, por tempo indeterminado, consoante estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.
CARáTER NACIONAL E INTERNACIONAL
Art. 2º - A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Governo, como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços de saúde militares, conforme as disposições das Convenções de Genebra e como única sociedade nacional da Cruz Vermelha podendo exercer suas atividades em todo o território brasileiro.
Parágrafo único A Cruz Vermelha Brasileira reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.
FINALIDADE
Conteudo atualizado em 23/05/2021