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Decretos




Decretos - 68.250, de 16.2.1971 - 68.239, de 16.2.1971 Publicado no DOU de 17.2.71Declara de utilidade pública o Colégio Santa Dorotéia, com sede em Brasília, Distrito Federal.




Artigo 37



Art. 37. No caso de dissolução da Sociedade o respectivo patrimônio reverterá ao domínio da União.

Parágrafo único. O patrimônio da Filial Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá, respectivamente, ao órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira ou à Filial Estadual correspondente.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

Art. 8. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de sessenta dias, após a data da referida publicação. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade até um prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 39. A transferência da sede do Órgão Central para a Capital da República, bem como a criação e instalação da Filial da Cruz Vermelha Brasileira no Estado da Guanabara, deverão ser objeto de planejamento a ser elaborado por uma Comissão do Conselho Diretor Nacional, para ser executado pela Diretoria Nacional.

Parágrafo único. Enquanto permanecer o Órgão Central no Estado da Guanabara, acumulará as funções de Filial Estadual e Municipal, até que seja organizada e implantada a Filial da Guanabara.

Art. 40. A Assembléia Geral Nacional será constituída e funcionará após a aprovação do presente Estatuto, na forma dos artigos 5º 6º e 7º e seus parágrafos ou alíneas.

Art. 41. Os hospitais, escolas de enfermagem ou de auxiliares de enfermagem e outras organizações de assistência médica ou previstas na letra "d" do parágrafo único do artigo 3º, vinculados, dependentes ou de propriedade da Cruz Vermelha Brasileira, como peculiaridades nacionais – enquanto o Conselho Diretor Nacional assim julgar conveniente – continuarão em funcionamento, com Regulamentos próprios, diretamente subordinados ao Presidente da Cruz Vermelha Brasileira ou ao das filiais estaduais e municipais, quando nas suas sedes.

Art. 42. O Interventor Federal nomeado na forma do art. 2º, do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, submeterá a aprovação do Presidente da República, através do Ministro da Saúde, os nomes de trinta (30) personalidades selecionadas em virtude de sua competência e de seu interesse pela Cruz Vermelha para, assim, prover inicialmente, o Conselho Diretor Nacional, dos membros referidos na letra "a" do parágrafo 1º, do artigo 8º deste Estatuto.

§ 1º O Presidente da República escolherá de duas listas tríplices, os nomes do Presidente e do Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, que serão por ele nomeados pelos prazos constantes do parágrafo 2º, do artigo 11 deste Estatuto, para aquelas funções como primeiros titulares, após o período de interventoria.

§ 2º A fim de possibilitar a renovação anual, pelo terço, dos referidos membros do Conselho Diretor Nacional, a duração de seus mandatos, respectivamente de um, dois e três anos, será determinada, mediante sorteio, a ser efetuado, em sua primeira sessão.

§ 3º Ulteriormente, a renovação anual pelo terço, processar-se-á, normalmente, mediante eleição pela Assembléia Geral Nacional.

Art. 43. Em sua primeira sessão, o Conselho Diretor Nacional procederá:

a) ao sorteio da duração dos mandatos dos seus membros na forma do § 2º do artigo anterior;

b) à eleição da primeira Comissão de Finanças.

Art. 44. A Diretoria Nacional será empossada dez dias após a publicação, no Diário Oficial , da nomeação pelo Presidente da República, do primeiro Presidente e Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, quando então, de acordo com o art. 1º e seu parágrafo único, do Decreto-lei número 426, de 21 de janeiro de 1969, cessará o regime de Intervenção Federal na Sociedade, ficando implicitamente revogada e sem efeito toda e qualquer decisão tomada pelas Assembléias Gerais, Conselhos Diretores e Diretorias, do órgão Central e das Filiais, anteriores a Intervenção Federal, que esteja em desacôrdio com o presente Estatuto, e, automáticamente aprovados os atos praticados pelo Interventor Federal.

Parágrafo único. Nos triênios sequentes, a Diretoria Nacional será empossada dez dias após a publicação, no Diário Oficial, da homologação pelo Presidente da República da eleição do Presidente e Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira.

Francisco de Paulo da Rocha Lagôa


Conteudo atualizado em 23/05/2021