- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 37
Parágrafo único. O patrimônio da Filial Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá, respectivamente, ao órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira ou à Filial Estadual correspondente.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 8. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de sessenta dias, após a data da referida publicação. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade até um prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 39. A transferência da sede do Órgão Central para a Capital da República, bem como a criação e instalação da Filial da Cruz Vermelha Brasileira no Estado da Guanabara, deverão ser objeto de planejamento a ser elaborado por uma Comissão do Conselho Diretor Nacional, para ser executado pela Diretoria Nacional.
Parágrafo único. Enquanto permanecer o Órgão Central no Estado da Guanabara, acumulará as funções de Filial Estadual e Municipal, até que seja organizada e implantada a Filial da Guanabara.
Art. 40. A Assembléia Geral Nacional será constituída e funcionará após a aprovação do presente Estatuto, na forma dos artigos 5º 6º e 7º e seus parágrafos ou alíneas.
Art. 41. Os hospitais, escolas de enfermagem ou de auxiliares de enfermagem e outras organizações de assistência médica ou previstas na letra "d" do parágrafo único do artigo 3º, vinculados, dependentes ou de propriedade da Cruz Vermelha Brasileira, como peculiaridades nacionais enquanto o Conselho Diretor Nacional assim julgar conveniente continuarão em funcionamento, com Regulamentos próprios, diretamente subordinados ao Presidente da Cruz Vermelha Brasileira ou ao das filiais estaduais e municipais, quando nas suas sedes.
Art. 42. O Interventor Federal nomeado na forma do art. 2º, do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, submeterá a aprovação do Presidente da República, através do Ministro da Saúde, os nomes de trinta (30) personalidades selecionadas em virtude de sua competência e de seu interesse pela Cruz Vermelha para, assim, prover inicialmente, o Conselho Diretor Nacional, dos membros referidos na letra "a" do parágrafo 1º, do artigo 8º deste Estatuto.
§ 1º O Presidente da República escolherá de duas listas tríplices, os nomes do Presidente e do Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, que serão por ele nomeados pelos prazos constantes do parágrafo 2º, do artigo 11 deste Estatuto, para aquelas funções como primeiros titulares, após o período de interventoria.
§ 2º A fim de possibilitar a renovação anual, pelo terço, dos referidos membros do Conselho Diretor Nacional, a duração de seus mandatos, respectivamente de um, dois e três anos, será determinada, mediante sorteio, a ser efetuado, em sua primeira sessão.
§ 3º Ulteriormente, a renovação anual pelo terço, processar-se-á, normalmente, mediante eleição pela Assembléia Geral Nacional.
Art. 43. Em sua primeira sessão, o Conselho Diretor Nacional procederá:
a) ao sorteio da duração dos mandatos dos seus membros na forma do § 2º do artigo anterior;
b) à eleição da primeira Comissão de Finanças.
Art. 44. A Diretoria Nacional será empossada dez dias após a publicação, no Diário Oficial , da nomeação pelo Presidente da República, do primeiro Presidente e Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, quando então, de acordo com o art. 1º e seu parágrafo único, do Decreto-lei número 426, de 21 de janeiro de 1969, cessará o regime de Intervenção Federal na Sociedade, ficando implicitamente revogada e sem efeito toda e qualquer decisão tomada pelas Assembléias Gerais, Conselhos Diretores e Diretorias, do órgão Central e das Filiais, anteriores a Intervenção Federal, que esteja em desacôrdio com o presente Estatuto, e, automáticamente aprovados os atos praticados pelo Interventor Federal.
Parágrafo único. Nos triênios sequentes, a Diretoria Nacional será empossada dez dias após a publicação, no Diário Oficial, da homologação pelo Presidente da República da eleição do Presidente e Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira.
Francisco de Paulo da Rocha Lagôa