- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os Grupos-Tarefa serão confiados a Coordenadores, que terão suas atribuições e responsabilidades definidas em ato do Presidente do INPI podendo, ainda, contar com Sub-Coordenadores, que se encarregarão das diversas partes ou etapas em que se desdobrarem os projetos ou atividades.
Parágrafo único. De acôrdo com os programas de trabalho, sua natureza, vulto ou afinidade, um só Coordenador poderá ser incumbido de vários Grupos-Tarefa.
Conteudo atualizado em 21/07/2021
Parágrafo único. De acôrdo com os programas de trabalho, sua natureza, vulto ou afinidade, um só Coordenador poderá ser incumbido de vários Grupos-Tarefa.
Conteudo atualizado em 21/07/2021