- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os serviços de transporte referidos no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 756-69 compreende o transporte fluvial, marítimo, aéreo, rodoviário e ferroviário, bem como a construção de estradas, portos e aeroportos, obedecidas as prioridades constantes do plano da SUDAM.
Parágrafo único. No caso de transporte marítimo os recursos oriundos das deduções do impôsto de renda, previstas neste decreto, sòmente serão concedidos a projetos que contém com a participação financeira do Fundo de Marinha Mercante, em montante nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do investimento total.
Conteudo atualizado em 08/08/2021