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Artigo 1
a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das "Obrigações da Amazônia", que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
b) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, e de serviços básicos que a SUDAM declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.
Parágrafo único. Por ocasião da venda das "Obrigações da Amazônia", além destas, o Banco da Amazônia S.A., fornecerá certificados relativos às mesmas, para anexação às declarações de rendimento do contribuinte.
Conteudo atualizado em 08/08/2021