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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O benefício de que trata a alínea "b" do artigo 1º dêste Decreto será concedido se o projeto, atendidas as exigências legais, regulamentares, econômicas, financeiras e técnicas determinadas pela SUDAM, previr contrapartida de recursos próprios em proporções que serão estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.
Conteudo atualizado em 08/08/2021