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Artigo 5
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Art. 5º O Almirantado dispõe do seguinte pessoal:
I - Ministro da Marinha - Presidente;
II - cinco (5) Almirantes-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada - Membros;
IIII - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Secretário e, cumulativamente, Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha;
IV - Oficiais de diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação; e
V - Praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela e Lotação.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado e designado de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 26/12/2021