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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. O ao letivo terá início, em princípio, a 1º de março e estender-se-á até 28 ou 29 de fevereiro do anos seguinte, não podendo nêle, as atividades escolares ocupar menos de cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exame.
§ 1º Haverá, por ano, dois períodos regulares de atividades escolares, cada um dos quais terá noventa (90) dias de trabalho escolar efetivo, além de um período especial a iniciar-se após o 2º período regular.
§ 2º Os períodos letivos poderão dividir-se em subperíodos, para efeito de programação das várias disciplinas, conforme dispuser o Regimento Geral.
Conteudo atualizado em 08/06/2021