- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 56
a) cursos de graduação correspondentes à profissão regulada em lei;
b) outros cursos de graduação criados pela Universidade, com aprovação do Conselho Federal de Educação para atender às exigências de sua programação e do mercado de trabalho regional;
c) cursos credenciados de pós-graduação;
d) cursos de graduação e pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras e revalidados pela Universidade.
Parágrafo único. O registro a que se refere êste artigo será feito na própria Universidade, por delegação do Ministério da Educação e Cultura, e dará direito a exercício profissional no setor de estudos abrangidos pelo currículo do curso respectivo, com validade em todo o território nacional.
Conteudo atualizado em 08/06/2021