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Artigo 72
a) 12 (doze) horas semanais
b) 22 (vinte e duas) horas semanais, em turno completo.
c) tempo integral e dedicação exclusiva, com 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos completos.
§ 1º Na horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes, incluem-se tôdas as atividades relacionadas com o ensino, a pesquisa e a extensão, de acôrdo com os planos dos departamentos.
§ 2º Ao docente em regime de temo integral e dedicação exclusiva e proibido o exercício de qualquer outro cargo ou função, ainda que de magistério e de qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o cargo ou função;
b) atividade de natureza cultural ou científica exercidas eventualmente sem prejuízos dos encargos de ensino e pesquisa.
§ 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será prioritariamente estendido às áreas de maior importância para a formação básica e profissional.
Conteudo atualizado em 08/06/2021