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Artigo 5
Brasília, 31 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1970
REGULAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO OSWALDO CRUZ
Art. 1º A Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, criada pelo Decreto número 66.988, de 31 de julho de 1970, destina-se a galardoar pessoas nacionais e estrangeiras que, no campo das atividades científicas, educacionais, culturais e administrativas, relacionadas com a medicina, a higiene e a saúde pública em geral, se hajam distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o bem-estar físico e mental da coletividade brasileira.
Art. 1º A Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, criada pelo Decreto nº 66.988, de 31 de julho de 1970, destina-se a galardoar pessoas nacionais e estrangeiras que, no campo das atividades científicas, educacionais, culturais e administrativas, relacionadas com a higiene e a saúde pública em geral, se hajam distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o bem-estar físico e mental da coletividade brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 76.038, de 1975).
Art. 2º A Medalha terá as seguintes categorias:
a) Ouro
b) Prata
c) Bronze
Art. 3º A Medalha terá as seguintes características:
Anverso - efigie de Oswaldo Cruz, gravada em relevo, rodeada da inscrição do nome e dos anos de seu nascimento e falecimento: 1872 - 1917.
Reverso - a fachada do Instituto Oswaldo Cruz, com a inscrição da República Federativa do Brasil o Benemerentium Premium, de acôrdo com os desenhos anexos.
Art. 4º A Medalha, quando fôr o caso, será usada pendente de uma fita de centro vermelho com orla verde
Parágrafo único. No traje diário, quando aplicável, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, uma roseta com as suas cores, de acôrdo com os modelos anexos.
Art. 5º Na Capital Federal a entrega da Medalha de Ouro será feita pelo Presidente da República ou, em seu nome, pelo Ministro de Estado da Saúde que, igualmente, conferirá, pessoalmente ou por seu Representante, as demais categorias. Nos Estados e nos Territórios Federais, pelos respectivos Governadores ou, em seu nome, pelos Secretários de Saúde. No exterior, pelos Chefes de Missão Diplomática ou Repartições Consulares do Brasil, encaminhados os respectivos expedientes por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Conteudo atualizado em 19/04/2024