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Decretos




Decretos - 66.434, de 10.4.1970 - 66.433, de 10.4.1970 Publicado no DOU de 13.4.70Modifica a redação do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.




Artigo 8



Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes:

A - Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata.

B - Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por tôdas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.

Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes:               (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

A) Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata;                (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

B) Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.               (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 1º - O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:                  (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grã-Cruz sem limite                  (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grande Oficial - 60 (sessenta)                   (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Comendador - 50 (cinquenta)               (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Oficial - 40 (quarenta)                  (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Cavaleiro - 30 (trinta)                      (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

§ 1º  O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

I - Grã-Cruz - sem limite;                (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

I - Grã-Cruz - sem limite;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

II - Grande Oficial - cento e vinte;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

II - Grande Oficial - cento e sessenta;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)

II - Grande Oficial - cento e oitenta;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

III - Comendador - cem;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

III - Comendador - cento e quarenta;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)

III - Comendador - cento e oitenta;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

IV - Oficial - oitenta; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

IV - Oficial - cento e vinte; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)

IV - Oficial - cento e quarenta; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

V - Cavaleiro - sessenta.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

V - Cavaleiro - cem.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)

V - Cavaleiro - cem.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

§ 2º - O Quadro Suplementar não tem limitação.                     (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 3º - Quando promovido, o agraciado deverá restituir à Secretaria da Ordem a insignia relativa ao grau anterior.                     (Incluído pelo Decreto nº 86.669, de 1981)


Conteudo atualizado em 09/07/2022