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Decretos




Decretos - 66.434, de 10.4.1970 - 66.433, de 10.4.1970 Publicado no DOU de 13.4.70Modifica a redação do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.




Artigo 9



Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critério:

A - QUADRO ORDINÁRIO

Grã-Cruz - Ministros de 1º classe e Ministros de 2ª classe, êsses últimos quando comissionados Embaixadores.

Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;

Comendador - Conselheiros;

Oficial - Primeiros Secretários;

Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.

§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:

Grã-Cruz - Sem limite  
Grande Oficial................................................................................................................ 30
Comendador.................................................................................................................. 25
Oficial.............................................................................................................................. 20
Cavaleiro........................................................................................................................ 15

§ 2º O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, ao grau correspondente.§ 3º As vagas, em cada grau do Quadro, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro

 Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.

§ 4º Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar, no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.

B - QUADRO SUPLEMENTAR

Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, vice-almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, cônsules-gerais de careira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juizes de Segunda Instância, Professôres Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Oficial-Professôres de Universidade, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Cavaleiro-Oficiais das Fôrças Armadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreiras estrangeiros, Professôres de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.

§ 1º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima.

§ 2º O Quadro Suplementar não tem limitação.

Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critérios:                   (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

A) Quadro Ordinário                    (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grã-Cruz - Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe, esses últimos quando comissionados Embaixadores;                     (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;                      (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Comendador - Conselheiros;                    (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Oficia - Primeiros Secretários;                    (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.                       (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

B) Quadro Suplementar                     (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grã-Cruz - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.                      (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.                         (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Conta-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas e Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual o Municipal.                      (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Oficial - Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.                       (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiras, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.                    (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 1º - O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.                       (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 2º - As vagas, em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.                (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 3º - Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.                      (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 4º - Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar.                       (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 5º - O Quadro Suplementar não tem limitação.                    (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)


Conteudo atualizado em 09/07/2022