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Artigo 9
A - QUADRO ORDINÁRIO
Grã-Cruz - Ministros de 1º classe e Ministros de 2ª classe, êsses últimos quando comissionados Embaixadores.
Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;
Comendador - Conselheiros;
Oficial - Primeiros Secretários;
Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.
§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:
§ 2º O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, ao grau correspondente.§ 3º As vagas, em cada grau do Quadro, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro
Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.
§ 4º Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar, no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.
B - QUADRO SUPLEMENTAR
Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, vice-almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, cônsules-gerais de careira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juizes de Segunda Instância, Professôres Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Oficial-Professôres de Universidade, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Cavaleiro-Oficiais das Fôrças Armadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreiras estrangeiros, Professôres de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.
§ 1º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima.
§ 2º O Quadro Suplementar não tem limitação.
Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
A) Quadro Ordinário (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grã-Cruz - Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe, esses últimos quando comissionados Embaixadores; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grande Oficial - Ministros de 2ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Comendador - Conselheiros; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Oficia - Primeiros Secretários; (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
B) Quadro Suplementar (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grã-Cruz - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Conta-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas e Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual o Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Oficial - Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiras, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 1º - O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 2º - As vagas, em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro. (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 3º - Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar no mínimo, 5 anos na carreira diplomática. (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 4º - Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar. (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)
§ 5º - O Quadro Suplementar não tem limitação. (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)