Artigo 18
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Art. 18. Aos Escreventes compete:
a) exercitar os trabalhos de escrita e de dactilografia que lhes forem determinados pelos chefes imediatos;
b) registar com presteza e exatidão os lançamentos determinados ou extrair cópias de documentos necessários;
c) indicar aos adjuntos ou ao Secretário qualquer alteração ou modificação nesses trabalhos;
d) auxiliar a confecção de qualquer trabalho de expediente comum que lhes tenha sido ordenado.
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