Artigo 21
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Art. 21. O número de oficiais ou praças a serem incluídos no quadro de acesso (fixado pelo Ministro da Guerra, por proposta da CP/QAA) será igual ao número de vagas ocorridas desde a data anterior de promoção até 10 dias antes da promoção ou promoções em causa, acrescido da média aritmética das vagas ocorridas em três anos anteriores, mais 20% sôbre êste total.
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