Artigo 29
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Art. 29. O militar incluído no Quadro de Acesso só será do mesmo excluído por promoção ou quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
a) morte;
b) transferência para a reserva;
c) reforma;
d) incapacidade física definitiva;
e) incapacidade moral;
f) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete sua idoneidade moral.
§ 1º As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c e d serão feitas pela CP/QAA, após a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a reserva ou reforma e do recebimento da comunicação da incapacidade física.
§ 2º As exclusões pelos motivos das alíneas e e f feitas pelo Ministro da Guerra.
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