Artigo 30
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Art. 30. Não poderá ingressar no Quadro de Acesso e nem ser promovido o militar que:
a) não satisfizer os requisitos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 2.750-56;
b) pela CP/QAA fôr julgado inapto para prosseguir na carreira militar.
§ 1º A deliberação da CP/QAA não incluindo militar no Quadro de Acesso, será publicado no Boletim Reservado do Exército.
§ 2º Cabe ao militar não incluído no Quadro de Acesso por ter sido julgado inapto para prosseguir na carreira militar, recorrer dêsse julgamento à própria CP/QAA.
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