Artigo 31
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Art. 31. Se o julgamento de inaptidão fôr proferido duas (2) vêzes consecutivas, o militar por ele atingi-lo será reformado com as vantagens previstas em leis vigentes.
§ 1º A deliberação da CP/QAA, não incluindo o militar no Quadro de Acesso, será comunicada, em ofício sigiloso, aos Comandantes de GU ou às autoridades específicas no artigo 3º do Decreto-lei nº 9.100, de 27 de março de 1946, as quais o restituirão com o ?ciente? do militar interessado.
§ 2º Não poderá ser proterido pela Comissão o segundo julgamento a que se refere o presente artigo antes de 3 meses contados da data em que o militar tiver conhecido da decisão de não ter sido incluído no Quadro de Acesso.
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