Artigo 6
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Art. 6º O oficial do QAA, quando aprovado em um dos cursos de que trata o § 1º, do art. 4º da Lei nº 2.750.56, será transferido para o Quadro de sua especialidade, no Serviço de Saúde ou de Veterinária, no pôsto em que estiver, ficando agregado até que lhe toque a vez de promoção no novo Quadro.
Parágrafo único. A organização dos processos de reforma de que trata êste artigo compete ao DGP.
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