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Decretos




Decretos - 40.395 - Expede Regulamento para execução da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.




Artigo 12



Art. 12. No caso de informação ou sôbre existência ou ocultação de depósito não reclamado ou não movimentado durante vinte e cinco (25) anos, cabe aos Chefes das repartições mencionadas no artigo 6º determinar as diligências que se fizerem necessárias para a averiguação e recolhimento imediato dos valores ao Tesouro Nacional.

Art. 13. A Contadoria Geral da República expedirá instruções para a escrituração relativa aos depósitos, que forem recolhidos aos que forem recolhidos aos cofres da União.

Art. 14. Aplicam-se na contagem dos prazos previstos nêste Regulamento, as disposições do Decreto-lei nº 3.602, de 9 de setembro de 1941.

Art. 15. Em tempo de guerra suspendem-se os prazos estipulados nêste Regulamento, em favor dos credores a serviço das fôrças armadas.

Art. 16. Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria das Rendas Internas.

Art. 17. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1956


Conteudo atualizado em 25/04/2024