Artigo 64
1 - formar a guarda ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, informar-se imediatamente do motivo e agir por iniciativa própria, se fôr o caso;
2 - responder, perante o Oficial de Dia, pelo asseio, ordem e disciplina, tanto nas prisões como no alojamento das praças da guarda;
3 - conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao Corpo da Guarda e constante do quadro nêle afixado, dando parte imediatamente, ao Oficial de Dia das alterações verificadas;
4 - fazer cumprir, por tôdas as praças da guarda as atribuições que lhes estão afetas;
5 - verificar, ao assumir o serviço, se tôdas as praças prêsas se encontram nos lugares determinados;
6 - examinar cuidadosamente as condições de segurança das prisões, especialmente as dos presos de Justiça e sentenciados;
7 - dar conhecimento, ás praças da guarda, das ordens em vigor, especialmente das ordens e instruções peculiares a cada pôsto de sentinela;
8 - passar revista, frequentemente, no pessoal da guarda, pondo-o em forma durante o dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas; proceder da mesma maneira durante a noite, sempre que circunstâncias especiais o exijam;
9 - formar a guarda, sempre que tenha de abrir as prisões junto aos respectivos portões;
10 - exigir dos presos compostura compatível com a finalidade moral da punição, não lhes permitindo diversões ruidosas, quer individuais quer coletivas;
11 - impedir a entrada ou saída do quartel a não ser pelos lugares determinados;
12 - conservar em seu poder durante o serviço, as chaves das prisões e das diferentes entradas do quartel;
13 - dar imediato conhecimento ao Oficial de Dia de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda;
14 - organizar a parte da guarda e entregá-la, após ser substituído ao Oficial de Dia, fazendo nela constar a relação nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas em serviço e a situação do material carga do Corpo da Guarda;
15 - escoltar sargentos presos do Corpo da Guarda quando tiverem de se locomover dentro do quartel e providenciar para que os demais presos sejam deslocados com segurança.
CAPÍTULO VII
SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE CABOS E SOLDADOS
A - Do Cabo da Guarda
Conteudo atualizado em 03/08/2021