Artigo 1
Art. 1º As sobretaxas de câmbio arrecadadas nos têrmos da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, destinar-se-ão, em ordem de prioridade:
I - ao pagamento de bonificações aos exportadores;
II - à regularização de operações cambiais realizadas antes de 29 de dezembro de 1953 por conta do Tesouro Nacional;
III - à pavimentação de estradas de rodagem, na proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados;
IV - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos de produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra de produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.
Conteudo atualizado em 15/04/2024